
Aeroporto Castro Pinto - Foto: Walla Santos/ClickPB
A desembargadora Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), suspendeu a decisão que estabelece o Aeroporto Internacional Castro Pinto como sendo pertencente ao município de Santa Rita, na região metropolitana de João Pessoa.
O pedido foi concedido após a Prefeitura de Bayeux questionar, na Justiça, a ação que estabeleceu que o aeroporto está localizado no território de Santa Rita, município vizinho a Bayeux. O Município de Bayeux acionou a Justiça com uma Ação Rescisória “para a desconstituição do acórdão que reformou a sentença proferida pela 4ª Vara Mista da Comarca de Bayeux nos autos da Ação de Consignação em Pagamento nº 0800894-29.2020.8.15.0751, ajuizada pelo Aeroportos do Nordeste do Brasil S.A [Aena Brasil], cujo trânsito em julgado ocorreu em 5 de fevereiro de 2025.”
O Município de Bayeux alega que “o acórdão violou a coisa julgada formada na Ação Declaratória nº 999.2006.000216-2/001 (2º Grau do TJPB: 0700097-58.2006.815.0000), especialmente no que tange à definição dos limites territoriais dos Municípios de Bayeux e Santa Rita.”
Questiona que “o Tribunal de Justiça, ao dar provimento ao apelo interposto pelo Município de Santa Rita na Ação de Consignação em Pagamento, fundamentou-se, predominantemente, no julgamento da ADI nº 0800651-49.2016.815.0000. Entretanto, essa decisão desconsiderou a existência de coisa julgada sobre a mesma matéria, ao redefinir, mais uma vez, os limites territoriais dos referidos municípios.”
“Isso decorreu da declaração de inconstitucionalidade das Leis Estaduais 10.1/2013 e 10.4/2015, resultando na conclusão de que toda a área do Aeroporto Internacional Castro Pinto pertenceria ao Município de Santa Rita. Consequentemente, os valores consignados foram destinados a esse município, em prejuízo do Município de Bayeux”, diz Bayeux, em seu pedido.
Decisão da desembargadora
Na decisão, a magistrada entendeu ser “prudente evitar situação processual que possa gerar prejuízos de difícil reparação, o que robustece a necessidade de concessão de medida cautelar, decisão que se revela essencial, sobretudo para resguardar o resultado útil do processo e garantir a segurança jurídica.”
“Diante disso, merece acolhimento o pedido de suspensão dos efeitos do Acórdão rescindendo, até que seja adequadamente solucionado o conflito entre as decisões”, acrescenta a desembargadora, como apurou o ClickPB.
“Isto posto, verificando o aparente conflito entre decisões judiciais transitadas em julgado sobre a mesma matéria – Ação Declaratória nº 999.2006.000216-2/001 (transitada em julgado em 31/03/2011) e ADI nº 0800651-49.2016.8.15.0000 (transitada em julgada em 03/07/2023), DEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA EFICÁCIA DA DECISÃO RESCINDENDA (Acórdão proferido na Ação de Consignação em Pagamento nº 0800894-29.2020.8.15.0751, em 10/04/2023), até o julgamento definitivo da presente ação rescisória”, decidiu a desembargadora.
