O ministro Hamilton Carvalhido, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), cassou nesta quarta-feira (3) o registro da candidatura do deputado Dinaldo Wanderley, que concorreu às eleições de 3 de outubro, sendo reeleito nas urnas. Carvalhido deu provimento ao recurso ordinário promovido pelo Ministério Público Eleitoral.
Ex-prefeito de Patos, Dinaldo teve o registro cassado pelo TSE com base na letra g da Lei da Ficha Limpa, isso porque as contas referentes à execução dos convênios nº 804421/2004 – FNDE, 800123/2004 – FNDE e 804289/2004 – FNDE e Contrato de Repasse nº 0131635-23/2001 – CEF foram julgadas irregulares por decisão definitiva do Tribunal de Contas da União.
Para o ministro Hamilton Carvalhido, as irregularidades detectadas são insanáveis e configuradoras de ato doloso de improbidade. Em vista disso, ele deu provimento ao recurso ordinário do Ministério Público Eleitoral para cassar o registro de candidatura de Dinaldo Medeiros Wanderley ao cargo de deputado estadual. Cabe recurso da decisão.
LEIA A DECISÃO COMPLETA DO MINISTRO:
Recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba assim ementado (fls. 583-584):
"REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2010. DEPUTADO ESTADUAL. PUBLICAÇÃO DE EDITAL. IMPUGNAÇÃO. IRREGUALRIDADES APURADAS EM SEDE DE ANÁLISE DE CONTAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO REFERENTES AO PERÍODO DE EXERCÍCIO DE CARGO DE PREFEITO. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DE CONTAS. PREFEITO ORDENADOR DE DESPESAS. ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA G, DA LC 64/90. IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA.
– O Tribunal de Contas, a teor do art. 71, inciso II, da CF/88, tem competência para julgar as contas de prefeito que age como ordenador de despesas, além da competência de emitir parecer sobre as contas destinado ao Poder Legislativo;
– A teor das leis orgânicas do TCU e do TCE a constatação de irregularidades de contas abrange a apuração de vícios referentes à prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo e antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial. Por isso, além do julgamento pelo [sic] rejeição de contas, aplicação de multas com ou sem imputação de débito pela prática de irregularidades em licitações, contratações ou pagamentos feita em razão da prática de ilegalidade ou irregularidade de ato de gestão configura a rejeição de conta pelo órgão técnico;
– O art. 1º, inciso I, alínea `g¿, da LC 64/90, em sua redação conferida pela LC 135/90, também se aplica aos casos em que os julgamentos da Corte de Contas ocorreram antes do advento da nova redação, posto que a hipótese não traz a inelegibilidade como sanção, mas sim como requisito de acesso ao cargo público eletivo, na forma do art. 14, §9º, da Constituição Federal;
– Configuração, no caso, de decisão do TCU, proferida por meio de acórdão em sede de relatório de auditoria de fiscalização considerando irregulares atos na realização de despesas com aplicação de multa nos termos do art. 58, inciso II, da Lei n. 8.443/92;
– O dolo exigido pelo art. 1º, alínea `g¿, da LC 64/90, é o dolo genérico que já era exigido pela jurisprudência do TSE antes da LC 135/2010 como necessário para configurar a improbidade administrativa, qual seja o que se limita à verificação da consciência, cuja alegação de inexistência, por ser fato impeditivo de direito e por não poder imputar à parte o ônus de comprovar fato negativo, consistiria em ônus do impugnado;
– Caso em que, apurada a realização de pagamento a empresa contratada antes da prestação de serviço e de realização de dois convites com mesmo objeto e para as mesmas empresas, na mesma data, constatou-se a inexistência de dano quantificável ao erário pela aplicação dos recursos, conforme TCU e Órgãos Convenentes.
– Precedentes desta Corte no RRC 4406-92-2010.6.15.0000, relator Juiz Carlos Neves da Franca Neto, j. em 05/08/2010.
– Improcedência da Impugnação e deferimento do registro de candidatura" .
O Ministério Público alega no recurso ordinário que, verbis (fl. 620):
"[…]
A Corte Regional Eleitoral do Estado da Paraíba foi além, conferindo ao dispositivo legal uma leitura ampliativa, quando, a partir de uma simples análise do texto legal, é possível verificar que não foi contemplada na hipótese a exigência de danos ao erário. Caso essa fosse sua intenção, teria deixado expresso como o fez na alínea `l¿, segundo a qual `os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou preferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;¿
A redação anterior à alteração promovida pela LC nº 135/2010 dizia "contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável" entendendo-se insanáveis as irregularidades graves, decorrentes de atos dolosos e de má-fé, podendo causar danos ao erário, enriquecimento ilícito ou ferir princípios constitucionais. A própria Corte Superior, ao enfrentar a matéria, já considerou como insanável o descumprimento da lei de licitações, não se exigindo o dano ao erário como sugerido pelo TRE/PB" . (grifos no original)
Cita diversos julgados desta Corte a fim de caracterizar a insanabilidade das contas no caso concreto. E conclui, verbis (fls. 622-623):
"Com as alterações promovidas pela LC nº 135/2010, a nova redação passou a exigir que a irregularidade insanável configure ato doloso de improbidade administrativa. Veja que o dispositivo legal disse expressamente ato doloso de improbidade administrativa, não indo além, como na redação da alínea `l¿, quando restringiu a improbidade às hipóteses previstas nos artigos 9 e 10 da Lei nº 8.429/92, que prevêem, respectivamente, o enriquecimento ilícito e o dano ao erário.
No caso em questionamento, restou devidamente configurada a ocorrência de ilicitude grave, que, além de configurar ato de improbidade, também é tipificada criminalmente no Decreto-lei nº 201/67 e na Lei nº 8.666/93. Não se pode negar, ainda, que a ausência de procedimento licitatório frustra a concorrência e afasta a apresentação de propostas economicamente mais viáveis à Administração Pública" .
Nas contrarrazões, o recorrido alega que não existem contas rejeitadas e que (fl. 632):
"[…]
As evidências, portanto, levam à constatação da impossibilidade de se considerar como PRESTAÇÃO DE CONTAS o `Relatório de Auditoria¿ a que se refere o Acórdão TCU nº 2.082/2006, máxime quando os convênios/contratos neste referidos tiveram suas contas consideradas regulares pelos órgãos concedentes, conforme já exposto.
A pretensão do órgão ministerial, todavia, é de se proceder a uma verdadeira transmudação de um relatório de auditoria em julgamento de contas, o que, data vênia [sic], não encontra respaldo na lei, máxime em matéria de inelegibilidade" . (grifos no original)
Assevera que não há nos autos prova da existência de irregularidade insanável e que não houve dano ou prejuízo ao erário, consoante reconhecido no acórdão regional.
A Procuradoria-Geral Eleitoral pronuncia-se pelo provimento do recurso (fls. 648-651).
Tudo visto e examinado, decido.
Primeiramente, reafirmo a constitucionalidade da Lei Complementar nº 135/2010 e sua aplicabilidade imediata, conforme já deliberado por decisão majoritária desta Corte.
In casu, discute-se a incidência da inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/90.
Isso porque as contas de gestão do exercício de 2003 do recorrido, como prefeito do Município de Patos/PB, foram julgadas irregulares, em parecer nº 1/2007 (fls. 46-48) e Acórdão nos 1/2007 (fls. 51-53), ambos do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, bem como porque as contas referentes à execução dos convênios nº 804421/2004 – FNDE, 800123/2004 – FNDE e 804289/2004 – FNDE e Contrato de Repasse nº 0131635-23/2001 – CEF foram julgadas irregulares por decisão definitiva do Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão nº 2082/2006.
Quanto às irregularidades das contas do recorrido referentes aos atos de gestão no exercício financeiro de 2003, há nos autos apenas parecer técnico e acórdão do Tribunal de Contas do Estado (fls. 46-53), o que não seria suficiente para a configuração da inelegibilidade, consoante precedentes desta Corte, entre os quais o RO nº 751-79/TO, Relator o Ministro ARNALDO VERSIANI, publicado na sessão de 8.9.2010, cuja ementa destaco:
"Registro. Inelegibilidade. Rejeição de contas. Órgão competente.
1. Nos termos do art. 31 da Constituição Federal, a competência para o julgamento das contas de Prefeito é da Câmara Municipal, cabendo ao Tribunal de Contas a emissão de parecer prévio, o que se aplica, inclusive, a eventuais atos de ordenação de despesas.
2. A ressalva final constante da nova redação da alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar n° 64/90, introduzida pela Lei Complementar n° 135/2010 – de que se aplica `o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição¿ -, não alcança os chefes do Poder Executivo.
3. Os Tribunais de Contas só têm competência para julgar as contas de Prefeito, quando se trata de fiscalizar a aplicação de recursos mediante convênios (art. 71, VI, da Constituição Federal).
Recurso ordinário não provido" .
No mesmo sentido, da relatoria do Ministro ARNALDO VERSIANI: AgR-RO nº 4172-62/CE, AgR-RO nº 2771-55/BA e AgR-RO nº 2111-28/PE, publicados na sessão de 29.9.2010; da relatoria do Ministro MARCELO RIBEIRO: AgR-RO nº 2173-68/PE, AgR-RO nº 2491-84/BA e AgR-REspe nº 1774-12/PI, publicados na sessão de 6.10.2010.
Assim, em conformidade com os precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, no tocante às contas de gestão do recorrido relativamente ao exercício financeiro de 2003, tenho que não incide, na espécie, a causa de inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/90, mesmo com as modificações introduzidas pela Lei Complementar nº 135/2010.
Resta analisar, entretanto, as contas julgadas pelo Tribunal de Contas da União relativas aos convênios, considerando que a Corte de Contas Estadual reconheceu, em acórdão de 20.5.2009, faltar-lhe competência para analisar as irregularidades detectadas no convênio com a Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), fls. 49-50, em razão de se cuidar de verba federal (fls. 244-246).
De início, consoante disciplina normativa, para configuração da inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/90, concorrem três requisitos indispensáveis, quais sejam: 1) que diga respeito a contas públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa; 2) que a decisão proferida por órgão competente seja irrecorrível; e 3) que não tenha essa decisão sido suspensa pelo Poder Judiciário.
Em que pesem os fundamentos do decisum regional, tenho que, in casu, estão presentes, concomitantemente, esses três requisitos, porquanto se depreende do acórdão do Tribunal de Contas da União, referente ao julgamento do relatório de auditoria dos convênios firmados entre a Prefeitura de Patos/PB e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e, também, com a Caixa Econômica Federal, relativamente aos exercícios de 2001 a 2004, que as irregularidades detectadas são insanáveis e configuradoras de ato doloso de improbidade por parte do recorrido.
Para certeza das coisas, colho do voto proferido nesse julgado (fls. 58-58 v.):
"[…]
2. De início, devo concordar com a Unidade Técnica em acatar as justificativas apresentadas pelos responsáveis, Srs. Dinaldo Medeiros Wanderley e Hermano Medeiros Wanderley, com relação à contratação direta da empresa Idéia Consultoria Ltda (item `a¿ dos ofícios 235 e 236/2005).
3. Quanto aos demais itens das audiências realizadas, manifesto-me pela rejeição das justificativas, conforme passo a expor.
4. Como bem ressaltou a SECEX/PB, as razões apresentadas pelos responsáveis não foram suficientes para justificar, na totalidade, as irregularidades apontadas no Relatório de Auditoria.
5. Consistiu a primeira delas no pagamento antecipado à empresa Idéia Consultoria. Os elementos trazidos aos autos pelo Sr. Dinaldo Medeiros Wanderley não lograram esclarecer a razão de sua conduta desconforme à Lei. Ao realizar o pagamento antes da efetiva prestação do serviço, o ex- Prefeito, além de ter infringido os arts. 62 e 63 da lei 4.320/64, assumiu desnecessariamente, em nome da Administração, o risco referente à possível inadimplência ao contratado, tendo em vista não ter se cercado das garantias e cautelas indispensáveis, conforme previsto no art. 38 do Decreto 93.872/86.
6. A segunda irregularidade refere-se aos pagamentos efetuados sem a realização de licitação. As justificativas oferecidas pelo ex-Prefeito também não merecem acolhimento. As compras em sua totalidade somaram a quantia de R$ 23.790,00, valor superior ao permitido pela Lei 8.666/93, à época, para dispensa (R$ 8.000,00).
7. Outrossim, a compra fracionada dos materiais de construção caracterizou o fracionamento da despesa, objetivando evitar a abertura de licitação na modalidade convite, também configurando burla ao estatuto Licitatório.
8. Por fim, restou ainda sem justificativa a realização de dois convites com o mesmo objetivo, em detrimento da modalidade legalmente prevista, qual seja a Tomada de Preços. Observo que, para este ponto da audiência, os responsáveis, Srs. Dinaldo Medeiros Wanderley e Hermano Medeiros Wanderley, sequer apresentaram elementos que caracterizassem razões de justificativa, havendo se limitado a citar trechos do Relatório de Auditoria e fazendo menção à inexistência de dano ao erário.
9. De fato, não se verificou a ocorrência de dano ao erário, o que ensejaria a instauração da competente tomada de contas especial. No entanto, resta configurada a afronta ao art. 23, inciso II, alínea `a¿ e §§ 1º, 2º e 5º, da Lei 8.666/93, consistente na realização de dois certames na modalidade Convite, com o mesmo objeto, ultrapassando o limite estipulado por lei.
10. Assim, tem-se que as irregularidades acima mencionadas configuraram grave infração às normas legais, ensejando a aplicação, aos responsáveis, da multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/92.
11. No que tange à graduação da multa, devem ser valoradas as condutas individuais dos agentes responsabilizados, de forma que a sanção cominada ao Sr. Dinaldo Medeiros Wanderley, por ser o responsável pela totalidade das irregularidades ora apuradas, deva ser fixada em patamar superior ao do Hermano Medeiros Wanderley, responsável apenas quanto ao fracionamento de despesas verificado em procedimento licitatório.
12. Por fim, manifesto minha anuência às determinações sugeridas pela Unidade Técnica, quanto aos fatos apurados nos trabalhos de auditoria.
Ante o exposto, acolho a proposta formulada pela SECEX/PB, e Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto á elevada apreciação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 1º de agosto de 2006.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Relatório da Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Patos/PB, no período de 16/8/2004 a 27/8/2004, com o propósito de verificar a regularidade da aplicação de recursos federais transferidos àquela municipalidade;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fulcro nos arts. 1º, inciso II, 5º, inciso VII, 41, inciso II, e 43, inciso II, da lei nº 8.443/92; c/c os arts. 1º, inciso II, 230 e 250, inciso IV, do Regimento Interno em:
9.1. rejeitar as razões de justificativas apresentadas pelos responsáveis, Srs. Dinaldo Medeiros Wanderley e Hermano Medeiros Wanderley, exceto quanto á contratação direta da empresa Idéia Consultoria Ltda;
9.2. aplicar a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/92, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao Sr. Dinaldo Medeiros Wanderley e no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao Sr. Hermano Medeiros Wanderley;
9.3. fixar o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para os responsáveis comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea `a¿, do regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, acrescida dos encargos legais contados a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do recolhimento;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, caso não atendida a notificação;
9.5. determinar à Prefeitura Municipal de Patos/PB que:
9.5.1 quando da realização de licitação na modalidade Convite, promova alternância entre as empresas convidadas, em obediência ao disposto no art. 22, § 6°, da Lei 8.666/93;
9.5.2 abstenha-se de realizar pagamento de despesa antes de sua regular liquidação, em obediência ao disposto nos arts. 62 e 63 da Lei 4.320/64;
9.5.3 abstenha-se de realizar fracionamento de despesas, com fuga ao procedimento licitatório, observando o estrito cumprimento do disposto no art. 23 da Lei 8.666/93; e
9.6. encaminhar cópia desta deliberação, bem como dos respectivos Relatório e Voto que a fundamentam, ao Ministério Público Federal para conhecimento e adoção das providências cabíveis.
[…]" .
Assim, no que concerne à decisão do Tribunal de Contas da União, que permanece hígida e na qual se faz presente prova da irrecorribilidade (fls. 60 e 60 v.), tenho que as graves irregularidades retratadas são de natureza insanável e configuradoras de ato doloso de improbidade administrativa, merecendo, na letra do acórdão desse órgão de Contas, inclusive, a imposição de multa ao ora recorrido, bem como o encaminhamento de cópia do julgado para o Ministério Público Federal tomar as providências que entendesse necessárias.
Averbe-se, em remate, que para a configuração do ato doloso de improbidade administrativa a que alude a referida alínea g, não há que se perquirir a existência de dano ao erário, porquanto qualquer transgressão às normas que regem a administração pública impõe o reconhecimento do ato de improbidade, que, em última análise, atenta contra os princípios norteadores da própria administração pública, em prejuízo à sociedade.
A propósito, a jurisprudência desta Corte é uníssona em reconhecer que o desrespeito à Lei de Licitações denota ato de improbidade passível de configurar a inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do artigo 1º da LC nº 64/90, senão vejamos:
ELEIÇÕES 2008. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA AO CARGO DE VEREADOR. EX-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. REJEIÇÃO DE CONTAS PELO TCE. A OFENSA À LEI DE LICITAÇÕES E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL SÃO IRREGULARIDADES DE NATUREZA INSANÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVIMENTO JUDICIAL SUSPENSIVO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE REJEITOU AS CONTAS. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, G, DA LC 64/90 DEMONSTRADA. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
(AgR-REspe nº 32.802/PR, rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 2.6.2009) (Nosso o grifo)
Registro. Inelegibilidade. Rejeição de contas.
1. O Tribunal Regional Eleitoral concluiu serem diversas as irregularidades apontadas, dentre elas a atinente ao descumprimento da lei de licitações – consistente em ordenação de despesa pública sem a observância do prévio procedimento licitatório – falha que esta Casa já assentou ser insanável, afigurando-se, portanto, a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90.
2. A Corte de origem entendeu não comprovada a aplicação de recursos provenientes do convênio firmado entre o município e órgão federal, o que configuraria dano irreparável ao erário, tratando-se, portanto, de irregularidade insanável, conforme jurisprudência deste Tribunal.
3. De acordo com reiterados precedentes, a competência para julgar as contas relativas à aplicação de recursos federais recebidos por prefeituras municipais por meio de convênios é do Tribunal de Contas da União.
4. A orientação deste Tribunal, a teor de diversos precedentes, firmou-se no sentido da exigência de obtenção de tutela antecipada ou liminar suspendendo os efeitos da decisão de rejeição de contas, inclusive em relação àqueles candidatos que ajuizaram ação desconstitutiva antes da mudança jurisprudencial no âmbito desta Corte.
5. A atual orientação do Tribunal quanto à inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC nº 64/90 não consubstancia invasão da função legiferante, nem implica violação a direitos ou garantias assegurados na Constituição Federal.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgR-REspe nº 35.252/MG, rel. Ministro ARNALDO VERSIANI, publicado no DJe 24.4.2009) (Nosso o grifo)
Pelo exposto, com fundamento no artigo 36, § 7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, dou provimento ao recurso ordinário para cassar o registro de candidatura de Dinaldo Medeiros Wanderley ao cargo de deputado estadual.
Publique-se em sessão.
Brasília, 03 de novembro de 2010.
MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
RELATOR
Da redação do ClickPB
Com Lenilson Guedes/Portal Correio