Política

STF derruba liminar e garante posse de Fábio Nogueira no TCE; confira

Ex-deputado toma posse amanhã a partir das 17h

A presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Ellen Gracie, acaba de derrubar liminar que impediu a posse do ex-deputado Fabio Nogueira na vaga de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado. A ministra acatou recurso do governo do Estado e da Assembléia alegando que o direito à indicação da vaga pertence ao Poder Legislativo.

E que qualquer impedimento nesse sentido seria um desrespeito a Constituição Federal.

Fabio Nogueira teve o nome aprovada por unanimidade pela Corte de Contas do Estado, mas uma liminar do desembargador Abraham Lincoln, do Tribunal de Justiça, impediu a posse do ex-deputado no cargo. O desembargador Abraham acatou reivindicação dos procuradores junto ao TCE, que lutam pelo direito a indicação.

Assim que recebeu o despacho, o presidente do TCE, conselheiro José Marques Mariz, providenciou a convocação para sessão extraordinária de posse do ex-deputado, respeitando os limites estabelecidos pelo regimento interno do TCE, que exige um prazo de 24 horas, a partir da convocação, para realizar a sessão.

Veja o despacho na íntegra:

SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 2.924-0 PARAÍBA

RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE

REQUERENTE(S):ESTADO DA PARAÍBA

REQUERENTE(S):ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA

REQUERENTE(S):TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA

ADVOGADO(A/S):IRAPUAN SOBRAL FILHO E OUTRO(A/S)

REQUERIDO(A/S):RELATOR DO MS Nº 9992006000386-3/001 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA

IMPETRANTE(S):ANA TEREZA NÓBREGA E OUTRO(A/S)

ADVOGADO(A/S):ROGÉRIO VARELA

1. O Estado, a Assembléia Legislativa e o Tribunal de Contas da Paraíba formularam pedido de suspensão dos efeitos da liminar deferida pelo relator do Mandado de Segurança 999.2006.000.386-3/001, impetrado perante o Tribunal de Justiça daquela unidade federada em face dos atos de aprovação (fl. 41), nomeação (fl. 43) e deferimento (fl. 51) do nome de Fábio Túlio Filgueiras Nogueira para o provimento do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas paraibano.

A inicial do mandamus (fls. 17/38) contém a alegação de que a aposentadoria do Conselheiro Gleryston Holanda de Lucena (fl. 52) fez surgir vaga que, em respeito aos princípios da máxima efetividade constitucional e da diversificação na composição das Cortes de Contas, deveria ser preenchida, prioritariamente, por integrante do quadro técnico do Tribunal “independentemente de a indicação ser do Poder Legislativo ou do Poder Executivo” (fl. 29). Os impetrantes, todos auditores ou procuradores do Ministério Público junto ao TCE – PB, afirmaram que, passados quase dezoitos anos da promulgação da Constituição de 1988, ainda não possuem representantes escolhidos para integrar o Conselho em análise e que, por isso mesmo, a escolha vinculada à origem do membro que deixa o Tribunal somente será possível “a partir do momento em que se permitir o acesso dos Auditores e dos Procuradores aos cargos de Conselheiro” (fl. 33).

Aduziram, por fim, que o art. 70 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (Leis Complementares 18/93 e 23/95) determinou que a terceira, a sexta e a sétima vagas surgidas após o início da ordem constitucional estadual vigente fossem preenchidas por escolha do Governador, com a ocupação das duas últimas por auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal. Alegaram, dessa forma, que tanto a sexta vaga, preenchida pela Assembléia em 2004, quanto a sétima e atual, deveriam ser destinadas aos quadros de auditores e de membros do Ministério Público do TCE – PB.

2. O Desembargador relator, na decisão proferida em 17.05.06 (fls. 46/48), após destacar a ausência, na atual composição do Tribunal de Contas, de membros que representem os auditores e os procuradores, sustentou que, por homenagem ao princípio da efetividade das normas constitucionais, “em uma transição de modelo constitucional, sempre que possível, dar-se-á predominância à interpretação que viabilize o novo ordenamento” (fl. 48). Convencido, ainda, da existência de perigo na demora, deferiu o julgador de 2ª instância a liminar requerida para sobrestar a posse do nomeado como conselheiro do TCE – PB, que seria realizada em sessão extraordinária marcada às 17:00 h do dia 18.05.06.

3. Os requerentes fundamentaram o pedido de suspensão no art. 4º da Lei 4.348/64 c/c art. 4º da Lei 8.437/92, por ocorrência de grave lesão à ordem jurídica, consubstanciada na violação do princípio da independência dos Poderes, dos arts. 73, § 2º, I, II, e 75 da Constituição Federal, bem como do art. 73, § 2º, II, da Constituição do Estado da Paraíba. Afirmam que o Conselheiro recém-aposentado tomou posse na Corte de Contas paraibana em 19.11.91, ou seja, já sob o atual regime constitucional estadual, por escolha da Assembléia Legislativa do Estado. Argumentam que a decisão por uma nova indicação da Casa Legislativa se coaduna ao sistema de preenchimento vinculado das vagas ocupadas, desde o início, após a promulgação da atual Constituição (ADI 2.117-MC). Aduzem, ainda, que a decisão impugnada provocaria situação de sub-representação, pois teria o condão de reduzir para três o número de representantes indicados pela Assembléia, que já estavam em quatro.

4. Reconheço a competência desta Suprema Corte para examinar a questão, tendo em vista a evidente natureza constitucional dos fundamentos do pedido formulado (CF, arts. 73 e 75).

5. Verifico que a Presidência deste Supremo Tribunal Federal apreciou questão análoga, também envolvendo o preenchimento, por indicação da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, de vaga no TCE – PB imediatamente anterior a que ora se questiona. Na SS 2.357, ajuizada em 23.04.04, ficou constatado (1) que a vaga então disputada já era a sexta surgida após a Constituição Estadual de 1989 e (2) que havia na Corte de Contas paraibana, naquele momento, três conselheiros indicados pela Assembléia e outros três indicados pelo Governador do Estado.

Assim, o eminente Ministro Maurício Corrêa, então Presidente desta Corte, ao deferir a suspensão requerida, concluiu que a vaga aberta somente poderia ser preenchida mediante indicação da Assembléia Legislativa, sob pena de alteração do modelo de composição previsto nos arts. 73, § 2º, I e II, e 75, da Constituição Federal. Também ressaltou S. Exa. que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.117-MC, DJ 07.11.03, fixou o entendimento de que a substituição de membros que ingressaram nos Tribunais de Contas após a Constituição deve obedecer ao critério da origem dos componentes, vinculando-se cada vaga à respectiva categoria a que pertence.

Naquela ocasião, o Estado e a Assembléia Legislativa da Paraíba ainda ajuizaram nesta Corte a RCL 2.631, na qual alegaram o descumprimento, pelo Tribunal de Justiça, do que foi decidido na apontada SS 2.631. O eminente Ministro Nelson Jobim, no exercício da Presidência, concedeu, em 13.05.04, medida liminar que assegurou a nomeação e a posse do indicado pela Assembléia Legislativa da Paraíba para integrar o Tribunal de Contas daquele Estado. Destacou S. Exa. em sua decisão:

“Entendeu o Presidente deste Tribunal que a indicação, pela Assembléia Legislativa, do novo membro da Corte de Contas da Paraíba deveria prosseguir.

É patente, portanto, o desrespeito do tribunal estadual a essa decisão.

(…)

A decisão na SS 2.357 se fundou, essencialmente, no argumento de que, atualmente, a composição da corte estadual está dividida entre três membros indicados pelo Governador e três membros indicados pela Assembléia Legislativa.

A repartição de indicações forjada na Constituição Federal (arts. 73, § 2º, I e II, e 75, parágrafo único da Constituição Federal), e confirmada diversas vezes pelo Supremo Tribunal Federal, somente seria respeitada se essa última indicação fosse atribuída à Assembléia Legislativa.

Essa decisão encontra amparo no entendimento firmado por esta Corte.”

6. As circunstâncias do presente caso em tudo se assemelham àquelas relatadas no tópico anterior. As certidões apresentadas pelos requerentes e pelos impetrantes interessados revelam que a atual composição do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba possui três conselheiros escolhidos pelo Governador, dois deles empossados ainda durante a ordem constitucional pretérita e um último já nomeado após a promulgação da Constituição Paraibana de 1989.

Por outro lado, há na Corte de Contas, no momento, três Conselheiros indicados pela Assembléia, além de uma vaga deixada por membro que fora escolhido, de igual modo, pela Casa Legislativa paraibana após o surgimento da Carta Estadual de 1989.

Noto, portanto, que o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, em seu processo de ajustamento à vontade estabelecida pela Constituição Federal de 1988, já havia consolidado, diante do novo regime de composição, o número predominante de quatro integrantes escolhidos pelo Poder Legislativo. Ressalte-se que esta priorização levada a efeito pelas Cortes de Contas dos Estados na transição do antigo para o atual modelo constitucional atende, exatamente, ao invocado princípio da efetividade máxima, conforme já reconheceu a jurisprudência deste Supremo Tribunal em vários precedentes. No julgamento da ADI 219, DJ 23.09.94, assim asseverou o eminente relator, Ministro Sepúlveda Pertence, em seu voto, verbis:

“Ora, nos Tribunais de Contas, à vista do sistema constitucional pretérito, todos os membros de sua composição, até a promulgação do novo texto fundamental, foram objeto de escolha do Poder Executivo.

Nos Estados, pior: assim se preencheram ainda, já vigente a Constituição Federal, as vagas ocorridas até a Constituição Estadual.

Raia, portanto, pelo óbvio que, para precipitar a realização do novo modelo constitucional, e independentemente da ordem da previsão no texto da competência respectiva, a prioridade no provimento das vagas subseqüentes, pelo menos, à promulgação da Constituição dos Estados, haveria de tocar ao Poder Legislativo.”

Dessa forma, a eventual ocupação de vaga existente no TCE – PB por membro cuja escolha recai, necessariamente, sobre o Chefe do Poder Executivo (CF, art. 73, § 2º, I), provocaria a perda da proporção fixada pela Constituição Federal e pelo Enunciado 653 da Súmula do Supremo Tribunal Federal[1], num completo retrocesso nos esforços de transição para o atual sistema. É certo que a ausência na Corte de Contas paraibana de representantes dos auditores e dos procuradores do Ministério Público especial deve ser dissipada com a maior brevidade possível, mas sem desmantelar a predominância do Legislativo também exigida pelo novo ordenamento constitucional e já alcançada pelo Órgão em questão.

7. Em caso semelhante, enfrentado por esta Corte no julgamento da ADI 1.957-MC, DJ 11.06.99, assim equacionou a questão o eminente relator, Ministro José Néri da Silveira, verbis:

“Na espécie, o Governador nomeou três membros da Corte. Os quatro, a completar o número de sete, a partir de 5.10.1998, suscetíveis de nomeação, hão de compreender-se na quota reservada à Assembléia Legislativa (2/3).

Desse modo, somente ao ensejo da vacância dos cargos cujo provimento foi de escolha do Governador, será possível estabelecer a observância necessária da regra constitucional antes aludida, quanto à escolha dentre auditores, membros do Ministério Público junto ao TCE e de um de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo.

Se se entender que, desde logo, esta forma de distribuição há de impor-se, ficará o Governador, entre os sete, com a nomeação de quatro ou cinco membros da Corte de Contas, o que desrespeita a regra.”

No processo ora em exame, da mesma forma, com a vacância das três vagas ocupadas pelos atuais conselheiros escolhidos pelo Governador da Paraíba, seja no antigo regime, seja no atual, será impositiva a indicação prioritária e sucessiva, pelo Chefe do Executivo Estadual, de nomes pertencentes aos quadros dos auditores e dos membros do Ministério Público junto ao TCE – PB, para só depois apontar um conselheiro de sua livre escolha. Ressalte-se, por fim, que esta ordem originária de indicação para as vagas a serem providas pelo Chefe do Poder Executivo foi assentada nesta Casa no julgamento da ADI 2.596, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 27.09.02.

8. Ante todo o exposto, reconhecendo a existência de lesão à ordem jurídica, consubstanciada na violação, por parte da liminar concedida no Mandado de Segurança 999.2006.000.386-3/001, dos art. 73 e 75 da Constituição Federal, defiro o pedido de suspensão formulado, assegurando aos requerentes a prática de todos os atos necessários para a realização da posse de Fábio Túlio Filgueiras Nogueira no cargo de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba.

Comunique-se. Publique-se.

Brasília, 22 de maio de 2006.

Ministra Ellen Gracie

Presidente

Redação ClickPB

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