Inelegível

Relatoria destacou não existir registro de suspensão das decisões colegiadas do TSE, em julgamento da candidatura de Ricardo Coutinho no TRE-PB

Entre os pontos abordados pela defesa do ex-governador, esteve o de que “as decisões não transitaram em julgado, havendo recursos pendentes de julgamento pelo STF”.

Relatoria destacou não existir registro de suspensão das decisões colegiadas do TSE, em julgamento da candidatura de Ricardo Coutinho no TRE-PB

De acordo com o documento, que detalha o voto do juiz Ferreira Júnior, Ricardo Vieira Coutinho teve representação julgada procedente contra si pelo TSE. — Foto:divulgação/redes sociais

A relatoria do julgamento do pedido de inelegibilidade da candidatura ao senado de Ricardo Coutinho (PT) destacou não existir registro de suspensão das decisões colegiadas proferidas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o que culmina com o cumprimento integral do período de inelegibilidade do ex-governador, até o dia 05 de outubro deste ano, dias após o pleito eleitoral. O relator do processo é juiz José Ferreira Ramos Júnior.

De acordo com o documento, que detalha o voto do juiz Ferreira Júnior,  Ricardo Vieira Coutinho teve representação julgada procedente contra si pelo TSE e nesta decisão ficou entendido que Coutinho praticou atos de abuso de poder político referentes às eleições de 2014, sendo em razão disto penalizado com a inelegibilidade.

Entre os pontos abordados pela defesa do ex-governador, esteve o de que “as decisões não transitaram em julgado, havendo recursos pendentes de julgamento pelo STF”. O argumento é contraposto pelo relator que evidencia que a tramitação dos recursos não impede a aplicação do dispositivo legal cabível, “uma vez que, como já demonstrado, a alínea d do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar n.º 64/90 exige a existência de decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado.”

Outro elemento utilizado pela equipe jurídica de Ricardo foi o julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), ajuizada pelo partido Solidariedade. Esta ADI tem o objetivo de permitir que o encerramento do prazo de 8 anos, mesmo após o dia da eleição, possa ser considerado causa superveniente apta a afastar a inelegibilidade. 

Sobre esta possibilidade, a relatoria asseverou que mesmo que ela tivesse parecer favorável no STF, “não teria repercussão sobre o presente feito, ante a aplicação do princípio da anualidade eleitoral, previsto no art. 16 da Constituição Federal”. O juiz relator também apontou que “a ADI 7197/DF não possui, até a presente data, decisão favorável, ou sequer concessão de liminar, já havendo inclusive parecer da Procuradoria Geral da República, pelo seu não conhecimento, no que se refere à aplicação da Súmula 70 do TSE e, na parte conhecida, pela improcedência do pedido.”

Uma decisão unânime do TSE foi outro fundamento utilizado por Ferreira Júnior antes de declarar seu voto na sessão de julgamento ocorrida ontem (9), na sede do TRE-PB. No processo, segundo o magistrado, um entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, se amolda perfeitamente ao caso concreto, no que diz respeito à vigência do prazo de inelegibilidade.

Trata-se de um caso julgado em 2018, com relatoria da ministra Rosa Weber. Foi julgada a candidatura de Aarão de Moura Brito Neto nas eleições municipais de 2016, o que culminou com a cassação do prefeito de Magaratiba, no estado do Rio de Janeiro. 

“Por fim, considerando que, até o momento, repita-se, não há registro de suspensão das decisões colegiadas proferidas pelo Tribunal Superior Eleitoral, verifica-se a presença de todos os requisitos que ensejam o reconhecimento da causa de inelegibilidade estabelecida pelo art. 1º, inciso I, alínea d, da Lei Complementar nº 64/90”, fundamenta o juiz-relator do processo que envolve Ricardo Coutinho.

O caso Aarão

Conforme apurou o ClickPB, Aarão foi cassado em 2010 e estava inelegível até 5/10/2016, três dias após o pleito eleitoral daquele ano e não poderia ter participado das eleições de 02 de outubro, segundo decisão de 2018 do TSE. Após ser cassado, o presidente da Câmara do Município assumiu o cargo, porém não ficou muito tempo a frente da prefeitura local em razão de denúncias. Uma nova eleição foi realizada ainda em 2018, como estava previsto no julgamento do último recurso de Aarão no TSE. 

Corte do TRE-PB seguiu orientação do Ministério Público Eleitoral

O juiz Ferreira Júnior votou pela procedência da ação de impugnação apresentada pelo MPE. Já a impugnação oferecida por Bruno Roberto, candidato ao senado do PL, teve procedência parcial. 

Com isso, o juiz indeferiu o Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) de Ricardo Coutinho para o cargo de Senador nas eleições de 2022, apresentado pela Coligação “A Paraíba tem pressa de ser feliz”. Ferreira júnior também confirmou o deferimento da tutela de urgência, a fim de suspender o repasse de recursos do fundo partidário e do fundo especial de financiamento de campanha para a candidatura de Coutinho. 

Em seu voto, o relator também indeferiu o registo de candidatura dos suplentes, junto à de Ricardo, nos termos do art. 18, § 2º, da Resolução do TSE n. 23.609/2019.

Por unanimidade e em harmonia com o parecer do Ministério Público Eleitoral, a corte do TRE-PB negou o registro de candidatura. No entanto, a defesa do ex-governador deverá recorrer em outras instâncias.

Confira a íntegra do voto do relator:

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