Política

Procurador Regional Eleitoral responde exceções de suspeição

O procurador regional Eleitoral, José Guilherme Ferraz da Costa, protocolou perante a Corregedoria Regional Eleitoral, na tarde de hoje, respostas referentes as

O procurador regional Eleitoral, José Guilherme Ferraz da Costa, protocolou perante a Corregedoria Regional Eleitoral, na tarde de hoje, respostas referentes as três exceções de suspeição apresentadas pelo governador reeleito da Paraíba, Cássio Cunha Lima, em face do membro do Ministério Público Eleitoral. O corregedor regional Eleitoral, Alexandre Targino Gomes Falcão, deverá levar as exceções de suspeição para apreciação do Pleno do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, nos próximos dias.

As três exceções de suspeição apresentadas pelo governador da Paraíba são referentes às Ações de Investigação Judicial Eleitoral (Aijes) nº 215 e nº 940, que tratam da distribuição de cheques pela Fundação de Ação Comunitária-FAC, e a n º 211, que diz respeito a abuso de poder na utilização do jornal A União. As duas primeiras ações foram ajuizadas pelo Partido Comunista Brasileiro (PCB) e a última pela Coligação Paraíba de Futuro. Nestas, o Ministério Público Eleitoral atua enquanto fiscal da lei.

Nas três exceções de suspeição, o governador alega, em síntese, que a recente interposição de Recurso Contra Diplomação (RCD) e Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (Aime), pelo procurador regional Eleitoral (enquanto autor), geraria a suspeição de José Guilherme Ferraz para continuar atuando nas ações anteriores (as Aijes mencionadas) como fiscal da lei. Esclareça-se que as exceções de suspeição não se referem às ações ajuizadas pelo procurador.

Nas respostas dirigidas ao corregedor Alexandre Targino, o procurador regional Eleitoral esclarece que a própria sistemática processual eleitoral, prevista na Lei Complementar 64/90 (especialmente no artigo 22, inciso XV), indica que é dever do Ministério Público Eleitoral ajuizar RCD e Aime, pela prática de abuso de poder político e econômico, nos casos em que a Aije não seja julgada até a eleição.

José Guilherme Ferraz argumenta que, após a proclamação dos eleitos, o fundamento do abuso não mais enseja a cassação de mandato na Aije, mas apenas a inelegibilidade dos responsáveis, daí a necessidade de ajuizamento de novas ações. Assim, como se trata de ações independentes, não há qualquer empecilho ao membro do MP Eleitoral, autor de RDC e Aime, para que este permaneça atuando como fiscal da lei nas Aijes ajuizadas por terceiros sobre os mesmos fatos.

Para o procurador regional Eleitoral, se for seguido o raciocínio utilizado nas referidas exceções, o juiz que julgasse Aije não poderia julgar Aime, versando sobre os mesmos fatos, pois o magistrado restaria suspeito por ter adiantado seu posicionamento sobre os fatos. Este tipo de argumento jamais foi cogitado pela jurisprudência do país.

Sustenta o procurador que o interesse do MP Eleitoral, em qualquer ação, jamais é pessoal do membro oficiante, mas, sempre, voltado para a preservação do interesse público e busca da verdade real. Para o procurador regional Eleitoral, a argumentação tecida pelo governador, nas exceções de suspeição, não se enquadra na previsão do artigo 135 do Código de Processo Civil (CPC), de modo que as suspeições devem ser arquivadas.

Ainda nas respostas, José Guilherme Ferraz arguiu a intempestividade (apresentação fora do prazo de cinco dias, contados a partir da ciência do fato que supostamente poderia caracterizar a suspeição do procurador) no tocante às Aijes nº 211 e nº 940. Na primeira, que trata da utilização do jornal A União, porque o procurador já havia ajuizado, desde 30 de setembro de 2006, a Aije nº 251, versando sobre os mesmos fatos, sem que tenha havido qualquer argüição de suspeição. O governador só veio arguir suspeição em 11 de janeiro de 2007. Na segunda, que trata sobre a distribuição de cheques FAC, o governador só apresentou exceção em 16 de janeiro, embora tivesse ciência dos fatos alegados desde 08 de janeiro de 2007.

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