Uma representação com pedido de intervenção da OAB nacional na seccional da Paraíba foi apresentada pela ADEP – Associação Nacional de Defesa do Erário Público e da Cidadania, com sede em João Pessoa-PB. A Entidade alega que a OAB-PB mantém em seus quadros um advogado que foi condenado por crime de falsidade ideológica e cumpre pena de detenção de um ano e dois meses . O advogado citado é Eudes de Arruda Barros Filho condenado pela 3ª Vara Criminal da Capital por ter falsificado a assinatura do Juiz da 9ª Vara Cível da Capital. Além desse processo-crime, o pivô da representação, informa a ADEP, que o mesmo responde a um inquérito acusado de estelionato porque teria se apropriado de R$ 200 mil pertencentes aos filhos menores da viúva Vera Lúcia de Macedo Farias.
Consta da representação que o advogado Eudes de Arruda Barros Filho mesmo depois de condenado e cumprindo pena, lhe é imputado outro fato delituoso que resultou no inquérito policial N.º 200.2005.047.143-8, como incurso nos artigos 155, § 4.º, II, 171 e 299 do Código Penal , que tramita na 5.ª Vara Criminal de João Pessoa-PB, tendo como vítima a viúva Vera Lucia de Macedo Farias, onde se encontra sendo apurado o fato daquele profissional ter se apropriado indebitamente de quase 200 mil reais pertencentes aos filhos menores da vitima,
A representação faz referência também ao Processo Ético-Disciplinar n.º 105/2002, concluindo que foi indevida e desidiosamente arquivado, diz ADEP, tendo o Presidente da Comissão de Ética e Disciplina, Dr. Luiz de Gonzaga Guimarães Correia, acolhido o esdrúxulo argumento do advogado referido de que este não tinha competência para burlar o sistema de distribuição, que ficava a cargo dos serventuários da justiça que tinham obrigação de verificar se era verdadeira a indicação do pedido de distribuição por dependência, afirma a Entidade.
Destaca ainda, a representação, que o Advogado Eudes de Arruda Barros Filho, inscrito na OAB-PB sob o N.º 7619, foi condenado criminalmente a um ano e dois meses de reclusão tipificado como incurso nos artigos 299 e 71 do Código Penal , no processo criminal de N.º 200.2000.025.015-5, oriundo da 3.ª Vara Criminal de João Pessoa-PB, por ter falsificado a assinatura do Juiz da 9.ª Vara Cível de João Pessoa-PB em ofício que encaminhou ao SERASA para excluir o nome de cliente seu do cadastro negativo respectivo, conforme cópia do processo referido que segue em anexo.
Ressalta, ainda, a representação que a Ordem dos Advogados do Brasil Seção Paraíba, mesmo sabendo que a condenação criminal do advogado aludido era pública e notória, com ampla divulgação, conhecimento e repúdio de todos que militam na área jurídica do Estado da Paraíba, principalmente dos advogados, não abriu de ofício o competente processo Ético Disciplinar a que estava obrigada por força do artigo 72, do Estatuto da Advocacia e da OAB , ficando inerte e beneficiando com sua ineficiência o advogado referido.
Fonte : Correio Forense
Veja na íntegra o conteúdo da representação feita pela ADEP perante a Ordem dos Advogados do Brasil em Brasília, obtida pela equipe do correioforense:
“EXM.º SR. DR. PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
ADEP – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DO ERÁRIO PÚBLICO, DA CIDADANIA, DO MEIO-AMBIENTE E DO CONSUMIDOR, pessoa jurídica de direito privado, sediada à Rua Professor Batista Leite, 186, Roger, João Pessoa-PB, CEP: 58.020-600, representada por seu Presidente João Batista Machado Alves Junior, vem a presença de Vossa Excelência, propor a presente
REPRESENTAÇÃO
Com PEDIDO LIMINAR DE INTERVENÇÃO contra ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DA PARAÍBA, sediado na Rua Rodrigues de Aquino, n.º, Centro, João Pessoa-PB, com representação na pessoa do Presidente Dr. José Mário Porto Junior, e contra EUDES DE ARRUDA BARROS FILHO, advogado inscrito na OAB-PB 7619, com domicílio na Rua Oceano Índico, 400, ap. 502, Edifício Calamari, Intermares, João Pessoa-PB, o faz pelos pressupostos fáticos e jurídicos a seguir assinalados:
O Advogado Eudes de Arruda Barros Filho, inscrito na OAB-PB sob o N.º 7619, foi condenado criminalmente a um ano e dois meses de reclusão tipificado como incurso nos artigos 299 e 71 do Código Penal , no processo criminal de N.º 200.2000.025.015-5, oriundo da 3.ª Vara Criminal de João Pessoa-PB, por ter falsificado a assinatura do Juiz da 9.ª Vara Cível de João Pessoa-PB em ofício que encaminhou ao SERASA para excluir o nome de cliente seu do cadastro negativo respectivo, conforme cópia do processo referido que segue em anexo.
A Ordem dos Advogados do Brasil Seção Paraíba, mesmo sabendo que a condenação criminal do advogado aludido era pública e notória, com ampla divulgação, conhecimento e repúdio de todos que militam na área jurídica do Estado da Paraíba, principalmente dos advogados, não abriu de ofício o competente processo Ético Disciplinar a que estava obrigada por força do artigo 72, do Estatuto da Advocacia e da OAB , ficando inerte e beneficiando com sua ineficiência o advogado referido.
O advogado referido, de igual forma, encontra-se respondendo a inquérito policial N.º 200.2005.047.143-8, como incurso nos artigos 155, § 4.º, II, 171 e 299 do Código Penal , que tramita na 5.ª Vara Criminal de João Pessoa-PB, tendo como vítima a viúva Vera Lucia de Macedo Farias, onde se encontra sendo apurado o fato daquele profissional ter se apropriado indebitamente de quase 200 mil reais pertencentes aos filhos menores da vitima, tendo recebido estes valores mediante alvará judicial, não tendo até a presente data devolvido os valores indevidamente por ele recebidos, em cabal lesão ao patrimônio da vítima, conforme cópia integral dos autos aludidos que seguem inclusas.
A Ordem dos Advogados do Brasil Seção Paraíba, da mesma forma que agiu desidiosamente no primeiro caso, deixando de processar o advogado aludido, novamente deixou de abrir o competente processo Ético-Disciplinar contra o mau profissional da advocacia referido.
Ainda não bastasse os dois processos criminais acima descritos, já tendo se comprovado inclusive uma condenação transitada em julgado, com o nome do advogado lançado no rol dos culpados, demonstrando que Eudes de Arruda Barros Filho se tornou moralmente inidôneo para o exercício da advocacia, A OAB-PB recebeu Ofício firmado pelo Desembargador Corregedor do Tribunal de Justiça da Paraíba, tendo em vista levantamento daquela Corregedoria que constatou ter o referido profissional usado de má-fé ao distribuir diversos processos burlando o sistema de distribuição por sorteio feita eletronicamente, dirigindo processos como se fossem dependentes de outros da 8.ª Vara Cível de João Pessoa-PB, quando não guardavam nenhuma relação com eles.
O fato é que, tencionando encaminhar feitos cautelares novos diretamente ao juízo da 8.ª Vara Cível de João Pessoa-PB, cujas liminares sempre lhe eram ali deferidas (não se sabe a razão), o advogado aludido fazia inserir no rosto da petição inicial o numero de um processo qualquer que realmente tramitasse naquela unidade judiciária, mesmo que não tivesse nenhuma relação com o novo processo. Feito isso, o novo processo era distribuído por dependência daquele que tinha sido indevidamente indicado e, ao final, era encaminhado para o juízo referido.
Por levantamento feito pela Corregedoria do Tribunal da Paraíba, constatou-se que o advogado Eudes de Arruda Barros Filho e os demais advogados de seu escritório, em concurso material, procederam desta forma em dezenas de ocasiões, gerando contra si a instauração do Processo Criminal N.º 200.2004.006.344-4, que tramita na 5.ª Vara Criminal de João Pessoa-PB (artigo 171, do Código Penal), conforme cópias anexas.
Estes fatos geraram, por força de ofícios encaminhados à OAB-PB pelo Desembargador Corregedor do Tribunal da Paraíba, três processos Éticos-Disciplinares: 105/2002, 224/2003 e 225/2003, o primeiro já arquivado e os dois últimos se encontram em tramitação estando, atualmente, conclusos ao Conselheiro Relator desde o dia 14 de fevereiro de 2005, ou seja, há 01 (um) ano e 08 (oito) meses, conforme cópias dos processos referidos que seguem inclusos.
Os processos em tela estão prestes a prescrever diante da inércia desidiosa e excesso de prazo da OAB-PB que não tem condições de decidir os processos éticos dentro do prazo de 90 (noventa) dias como preceitua o artigo 70, § 3.º do Estatuto da Advocacia e da OAB.
O mais grave de tudo é que, no processo Ético-Disciplinar n.º 105/2002, que foi indevida e desidiosamente arquivado, tendo o Presidente da Comissão de Ética e Disciplina, Dr. Luiz de Gonzaga Guimarães Correia, acolhido o esdrúxulo argumento do advogado referido de que este não tinha competência para burlar o sistema de distribuição, que ficava a cargo dos serventuários da justiça que tinham obrigação de verificar se era verdadeira a indicação do pedido de distribuição por dependência, e determinado o arquivamento do aludido processo ético e, ainda por cima, enviou ofício ao advogado renovando protestos de “estima e consideração”, conforme cópias juntas. Quase que o advogado referido recebia uma comenda.
Quiçá a OAB-PB tenha se esquecido de que o advogado referido, ao se inscrever, fez o juramento de “exercer a advocacia com dignidade e independência, observar a ética, os deveres e prerrogativas profissionais e defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático, os direitos humanos, a justiça social, a boa aplicação das leis, a rápida administração da justiça e o aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas”, nos termos do artigo 20 do Regulamento Geral da Advocacia .
O advogado Eudes de Arruda Barros Filho deveria “proceder de forma que o tornasse merecedor de respeito e que contribuísse para o prestígio da classe e da advocacia”, na forma do Art. 31 do Estatuto da Advocacia e da OAB, e não da forma com que vem reticentemente procedendo, maculando o prestigio da briosa categoria e enodoando a profissão em sentido lato.
É emblemática a amnésia da OAB-PB que acha normal o advogado faltar com a verdade em escrito profissional, como no caso do advogado Eudes de Arruda Barros Filho que indicou um processo alheio para justificar o encaminhamento de um novo processo para um juiz de sua preferência, quando deveria ter agido de boa-fé e lealdade, e não de má-fé alterando a verdade dos fatos e usando do processo para conseguir objetivo ilegal e, dito advogado poderia ser condenado até por perdas e danos com essa postura antiética, na forma dos artigos 14, 17 e 18 do Código de Processo Civil.
Também não levou em consideração, a OAB-PB, que esse tipo de comportamento do advogado Eudes de Arruda Barros Filho, é motivo inclusive impeditivo de inscrição na Ordem, conforme disposto no § 2.º, do artigo 20, do Regulamento Geral da OAB.
O advogado Eudes de Arruda Barros Filho também não está em dia com suas obrigações estatutárias, encontrando-se inadimplente com a anuidade da OAB-PB e, ainda assim, a Seccional da Paraíba continuou inerte e não instaurou o processo Ético de que trata o artigo 22, do Regulamento Geral da OAB .
O advogado Eudes de Arruda Barros Filho violou os preceitos do artigo 34, incisos IX, XVII, XX, XXI, XXIII, XXV, XXVII e XXVIII, do Estatuto da Advocacia e da OAB , devendo ser condenado à pena de exclusão, na forma do artigo 38 do mesmo diploma legal.
Em face de sua condenação criminar irrecorrível, além dos diversos processos criminais e éticos a que responde, o advogado Eudes de Arruda Barros Filho tornou-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia. A esse respeito, vejamos os diversos julgados dessa Ordem dos Advogados do Brasil:
Ementa 055/2004/SCA. EXCLUSÃO – CONDENAÇÃO CRIMINAL. Torna-se moralmente inidôneo para o exercício da profissional o advogado que é condenado em ação penal por infração aos artigos 138 e 344 do Código Penal. (Recurso nº 0452/2003/SCA-SP. Relator: Conselheiro Federal Lauro Fernando Zanetti (PR), julgamento: 17.05.2004, por unanimidade, DJ 16.06.2004, p. 295, S1)
Ementa 096/2003/SCA. Advogado que, de forma reiterada, angaria causas e capta clientela, mediante agenciadores, geralmente pessoas pobres desviadas da Defensoria Pública delas recebendo honorários e não prestando os serviços acordados mantém conduta incompatível em razão desse comportamento o que o torna moralmente inidôneo para o exercício da advocacia, ensejando a aplicação da pena máxima de exclusão dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. Acrescente-se, ainda, que o referido advogado foi condenado por crime infamante e responde a inúmeros processos criminais e éticos. A variada gama de infrações éticas e a sua reiterada conduta incompatível com a dignidade da profissão impõem a sua exclusão dos quadros da OAB nos termos do que dispõe o Estatuto Profissional da categoria. Recurso que se nega provimento. (Recurso nº 0395/2002/SCA-CE. orrente: R.P.G. (Advogado: Ronaldo Pereira Gondim OAB/CE 3095). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Ceará e Delegado titular do 13º DP. Relator: Conselheiro Federal Francisco de Lacerda Neto (DF), julgamento: 15.09.2003, por unanimidade, DJ 02.10.2003, p. 516, S1)
Ementa 041/2003/SCA. – EXCLUSÃO – ADVOGADO MORALMENTE INIDÔNEO – Torna-se moralmente inidôneo advogado que, mesmo possuindo mais de uma dezena de processos disciplinares, já tendo sido punido anteriormente com suspensão do exercício profissional, mantém conduta profissional inaceitável, apropriando-se indevidamente de automóvel de cliente sob o pretexto de receber honorários, ainda mais quando não há sequer contrato prevendo valor e forma de pagamento de honorários. (Recurso nº 0229/2002/SCA-PI. Relator: Conselheiro Alberto de Paula Machado (PR), julgamento: 14.04.2003, por unanimidade, DJ 20.05.2003, p. 419, S1)
Ementa 021/2002/SCA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS – INIDONEIDADE MORAL. Advogado condenado por tráfico internacional de drogas torna-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia, incidindo na hipótese do inciso XXVII, do artigo 34 do Estatuto. (Recurso nº 2444/2001/SCA-RJ. Relator: Conselheiro Carlos Sebastião Silva Nina (MA). Revisor: Conselheiro Alberto de Paula Machado (PR), julgamento: 09.05.2002, por maioria, DJ 13.06.2002, p. 467, S1)
Em assim sendo, constata-se que a representada OAB-PB, agiu com parcimônia no trato de seu dever esculpido no artigo 44, inciso II, do Estatuto da Advocacia e da OAB , que inclui como obrigação promover a disciplina dos advogados e, no caso dos autos, não só foi desidiosa quanto a apuração das infrações praticadas pelo advogado Eudes de Arruda Barros Filho, bem como procedeu indevida e negligentemente o arquivamento de uma pesada representação contra este, ou seja, não promoveu em nenhuma hipótese a disciplina do advogado aludido.
Diante de tudo que foi exposto, e na forma dos artigos 71, 81 e 89 do Estatuto da Advocacia e da OAB, vem requerer a Vossa Excelência o seguinte:
1. Seja procedida a notificação da OAB-PB para que apresente defesa no prazo legal, por se tratar de grave violação do Estatuto da Advocacia e da OAB e do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia, na forma do artigo 81 deste último diploma legal;
2. De forma liminar, seja determinado à OAB-PB que proceda a abertura de processo disciplinar visando a exclusão do advogado Eudes de Arruda Barros Filho dos quadros daquela Seccional, procedendo sua suspensão preventiva, por ser caso de repercussão prejudicial ao exercício da advocacia, tendo em vista os graves atos por ele praticados, inclusive pendendo contra o mesmo condenação e vários processos criminais;
3. Determinar à representada que dito processo disciplinar aberto contra o advogado referido, tenha curso e seja concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias, na forma disposta no § 3.º do Artigo 70, do Estatuto da Advocacia e da OAB, a fim de evitar prescrição dos atos por ele praticados;
4. Se o relatório da vertente representação relatório concluir pela intervenção da OAB-PB, que seja notificado o Conselho Seccional para apresentar defesa por escrito e oral perante o Conselho Pleno, no prazo e tempo fixados pelo Presidente (Artigo 81, § 1.º do Reg. Geral);
5. Se o Conselho Federal Pleno decidir pela intervenção, que seja fixado prazo determinado, podendo ser prorrogado, cabendo à essa Diretoria Federal designar diretoria provisória da OAB-PB;
6. Ocorrendo obstáculo imputável à Diretoria do Conselho Seccional Paraibano para a sindicância, ou no caso de irreparabilidade do perigo pela demora, requer a esse Conselho Pleno aprovação liminarmente da intervenção provisória, nos termos do § 3º do Artigo 81 do Regulamento Geral da OAB;
7. Requer, ainda, que esse Órgão deliberativo do Conselho Federal se digne em cassar ou modificar o ato do Presidente da OAB-PB que determinou o arquivamento do Processo Ético-Disciplinar N.º 105/2002, ouvido o Presidente da OAB-PB e o interessado advogado Eudes de Arruda Barros Filho, previamente, no prazo de quinze dias, contado do recebimento da notificação, tendo em vista que dito arquivamento contrariou o Estatuto, o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos da OAB.
Requer, ainda, que sejam remetidas cópias integrais do vertente processo para a OAB-PB, a fim de instruir o Processo Ético-Disciplinar requerido no numero 2 da presente representação.
Espera deferimento.
Brasília-DF, 26 de outubro de 2006.
JOÃO BATISTA MACHADO ALVES JÚNIOR
Presidente da ADEP