O Ministério Público Eleitoral da Paraíba ingressou, hoje, com recursos contra a diplomação de cinco deputados eleitos, sob alegação de inelegibilidade superveniente ao registro de candidatura, tendo em vista decisões de Tribunais de Contas que rejeitaram prestações de contas desses políticos em relação a período em que ocuparam cargos públicos. Os recursos pedem a invalidação dos respectivos diplomas com a conseqüente posse dos respectivos suplentes. Os recorridos são os seguintes:
Deputado Estadual Carlos Marques Castro Júnior
O deputado e ex-prefeito do município de Alcantil teve suas contas, referentes ao exercício de 2002, consideradas irregulares em parecer do Tribunal de Contas do Estado (TCE), o qual foi confirmado pela Câmara Municipal daquele município em setembro de 2006, ou seja, após o registro de candidatura, caracterizando-se inelegibilidade superveniente nos termos do artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/90.
Deputado Estadual Dinaldo Medeiros Wanderley
O deputado e ex-prefeito do município de Patos teve suas contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas da União (TCU), em relação a convênios firmados entre a Prefeitura Municipal de Patos e entidades da administração federal. Como o respectivo processo do TCU só se encerrou em setembro passado, ou seja, após a fase de registro de candidatura, caracterizou-se inelegibilidade superveniente, nos termos do artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/90.
Deputado Estadual Carlos Alberto Batinga Chaves
O deputado e ex-prefeito do município de Monteiro teve sua prestação de contas, referente a convênio firmado entre o município e a Secretaria de Educação e Cultura do Estado da Paraíba, julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE). O deputado garantiu o deferimento do seu registro de candidatura pelo Tribunal Superior Eleitoral, nas últimas eleições, com base em decisão liminar obtida junto ao Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ), a qual suspendia os efeitos da deliberação do TCE. Contudo, em dezembro de 2006, o TJ reformou a aludida decisão liminar, fazendo com que voltasse a incidir a inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/90.
Deputado Federal Manoel Alves da Silva Júnior
O deputado e ex-prefeito do município de Pedras de Fogo teve suas contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas da União (TCU) em relação a dois convênios firmados entre aquele município e entidades da administração federal. Como o respectivo processo do TCU só se encerrou em novembro passado, ou seja, após o registro de candidatura, caracterizou-se inelegibilidade superveniente, nos termos do artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/90.
O deputado tentou ainda valer-se de recursos de embargos de declaração visando postergar o encerramento daqueles processos junto ao TCU, contudo, alega o Ministério Público Eleitoral que tais recursos revelaram-se medidas puramente protelatórias, as quais visaram garantir a elegibilidade do recorrente até findo o prazo para ajuizamento de recurso de diplomação. Ainda de acordo com o MP Eleitoral, mereceu registro o fato de que já se tratava de segundo recurso de embargos de declaração, alegando omissões e contradições nas decisões do TCU, sendo que aquela Corte de Contas já havia repelido exaustivamente as mesmas argumentações.
Deputado Estadual Márcio Roberto da Silva
O deputado e ex-prefeito do município de São Bento teve suas contas referentes aos exercícios de 1998 e 1999, consideradas irregulares em pareceres do Tribunal de Contas do Estado (TCE), os quais foram confirmados pela respectiva Câmara Municipal. O deputado conseguiu obter o deferimento do seu registro de candidatura nas últimas eleições, tendo em vista decisão da mesma Câmara, que às vésperas do período eleitoral anulou as suas anteriores decisões referentes àquelas contas. Para o MP Eleitoral, caracterizou-se inelegibilidade superveniente nos termos do artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/90, tendo em vista o decurso do prazo de 60 dias previsto no artigo 13, parágrafos 4º e 5º, da Constituição do Estado da Paraíba, sem que houvesse nova deliberação da mesma Câmara sobre o assunto.
Por outro lado, o MP Eleitoral entendeu caracterizado também abuso de poder político por parte do presidente e vice-presidente daquele órgão legislativo, uma vez que ambos se omitiram em dar regular andamento aos respectivos processos de prestação de contas após a aludida decisão anulatória.
Assessoria