O ministro Cezar Peluso, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), atendendo medida cautelar dos advogados do prefeito de Serra Redonda, Gilberto Cavalcanti, deferiu liminar na noite desta segunda-feira, que impediu a posse do presidente da Câmara Municipal daquele município, marcada para a manhã de terça-feira, como chefe do Executivo, reconduzindo Cavalcanti ao cargo. Além disso, as eleições, marcadas para o dia 02 de julho, foi cancelada seguindo o despacho do magistrado.
Gilberto Cavalcanti vinha travando uma batalha jurídica com a oposição, que o acusava de “comprar” votos no último pleito através de atendimentos médicos. Seguindo os argumentos dos advogados oposicionistas, a juíza eleitoral de Ingá, município o qual Serra Redonda é ligado pela zona eleitoral, acatou a acusação, destituindo-o do cargo, sendo o recurso dos advogados do prefeito levados ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), mantendo, através de medida cautelar, Cavalcanti no cargo.
Após análise processual, a corte do TRE seguiu o parecer da juíza de Ingá, destituindo Gilberto Cavalcanti e ordenando eleições para o dia 02 de Julho e a ocupação do Executivo pelo presidente da Câmara de Serra Redonda, por entender que o vice-prefeito, José Barbosa da Costa fora beneficiado com a suposta compra de votos.
Diante do exposto, a banca jurídica de Gilberto Cavalcanti, composta pelos advogados Edwar Abrantes, Johnson Abrantes, Marcos Pires Pedro Pires e Irapuã Sobral entraram na última sexta-feira com medida cautelar no TSE, a fim de derrubar a decisão do TER, o que ocorreu após a decisão de Cezar Peluso.
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Leia na íntegra o despacho do ministro
Despacho 23/05/2006. RECURSO. Especial. Não admitido. Interposição de agravo. Efeito suspensivo. Admissibilidade. Manutenção dos titulares do Poder Executivo em seus cargos. Segurança jurídica. Medida cautelar. Liminar deferida. Precedentes. Concede-se, em caráter excepcional, efeito suspensivo a agravo de instrumento, para manter a segurança jurídica do município, evitando-se sucessivas mudanças nos cargos da administração local.
DECISÃO
1. Nivaldo Lima de Oliveira e Ronaldo de Paula Freire, prefeito e vice-prefeito candidatos à reeleição, ajuizaram ação de investigação judicial eleitoral contra Gilberto Cavalcanti de Farias, prefeito eleito em 2004, sob alegação de prática de conduta vedada e captação ilícita de sufrágio, em virtude de sua influência como médico de hospital público, nos termos dos arts. 41-A e 73, I e II, da Lei nº 9.504/97 (fl. 43).
A juíza eleitoral julgou procedente o pedido, para declarar inelegível o representado, cassar-lhe o diploma e o de seu vice e aplicar-lhe multa de cinco mil Ufirs (fls. 667-682 e 685-686). Determinou, também, a anulação dos votos obtidos pelos candidatos eleitos e, decorrido o prazo recursal, fossem remetidos os autos ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), para a designação imediata de novas eleições.
O TRE manteve a sentença. O acórdão está assim resumido:
RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. USO ELEITOREIRO DA MEDICINA. CONFIGURAÇÃO DA CAPTAÇÃO ILEGAL DE SUFRÁGIO E DA CONDUTA VEDADA PELO ART. 73, I E IV, DA LEI Nº 9.504/97. ABUSO DE PODER. PROCEDÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA APÓS AS ELEIÇÕES. EFEITO IMEDIATO QUANTO À CASSAÇÃO. ANTERIOR REJEIÇÃO A RECURSO CONTRA DIPLOMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONHECIMENTO DA CAUSA. MÉRITO. ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/97. ATENDIMENTOS MÉDICOS REALIZADOS FORA DE ESCALA DE PLANTÃO E EM ESPECIALIDADE DIVERSA DA ESPECIFICADA EM CONTRATO ENTRE COOPERATIVA MÉDICA E PODER PÚBLICO. PROPÓSITO ELEITOREIRO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO DE VOTO. ENTENDIMENTO ATUALIZADO DO TSE NA MATÉRIA. USO DE MATERIAIS, EQUIPAMENTOS E DEPENDÊNCIAS DE HOSPITAL PÚBLICO PARA ATENDIMENTOS DE ELEITORES, EM BENEFÍCIO DE CANDIDATURA DE MÉDICO CARACTERIZADO COMO AGENTE PÚBLICO LATO SENSU. CONDUTA VEDADA. VITÓRIA COM DIFERENÇA DE 173 VOTOS DO SEGUNDO COLOCADO. POTENCIALIDADE PARA AFETAR RESULTADO DO PLEITO. CASSAÇÃO DO DIPLOMA. MULTA. INELEGIBILIDADE. ART. 224, CÓDIGO ELEITORAL. NOVA ELEIÇÃO. RECURSOS IMPROVIDOS (fl. 883).
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos parcialmente, “[…] apenas para declarar que a pena de inelegibilidade, imposta a Gilberto Cavalcanti de Farias, está condicionada ao trânsito em julgado da decisão” (fl. 971).
O prefeito e seu vice, José Barbosa da Costa, interpuseram recurso especial (fl. 976), que não foi admitido (fls. 1.005-1.009).
Daí a interposição do agravo de instrumento (fl. 28).
Ambos ajuízam, também, esta medida cautelar, com pedido de liminar, visando à concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto (fl. 2). Argumentam que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) considera possível a concessão de efeito suspensivo em sede de agravo quando há plausibilidade jurídica do pedido. Alegam a existência do fumus boni júris, ante a fragilidade das provas e a ausência de nexo de responsabilidade. E o periculum in mora estaria em que os requerentes encontram-se na iminência de serem afastados dos cargos, uma vez que o presidente da Câmara Municipal pode vir a tomar posse provisoriamente, bem como porque o TRE já determinou a realização de novas eleições (fl. 1.015).
É o relatório.
2. É caso de liminar. É coisa assentada, neste Tribunal Superior, ser conveniente fugir a sucessivas mudanças nos cargos da municipalidade. Evitam-se, com isso, a insegurança jurídica e a perplexidade dos eleitores (MS nº 3.349, de 25.5.2005, de minha relatoria; MC nº 1.302, de 6.11.2003, Rel. Min. RAPHAEL DE BARROS MONTEIRO; e AgRgMC nº 1.289, de 16.9.2003, Rel. Min. FERNANDO NEVES).
Nessa perspectiva, tenho que a concessão da liminar requerida representa medida capaz de evitar danos irreparáveis aos mandatos dos requerentes, pois as eleições já estão marcadas para 2.7.2006 (fl. 1.015).
Coexistem, aqui, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, à medida que a execução do julgado em primeira instância importará prejuízo insanável.
O juízo de inadmissibilidade do recurso especial, pelo presidente do TRE, não constitui obstáculo à concessão da liminar. Os candidatos interpuseram agravo de instrumento perante aquele Tribunal Regional em 19.5.2006 (fl. 28).
Como bem ponderou o Ministro EDUARDO ALCKMIN, no Acórdão nº 469, de 2.10.98, de sua relatoria:
[…]
Não tenho, de outro lado, como imprescindível à concessão de medida cautelar a admissão do recurso especial a que se pretende dar efeito suspensivo. Tal entendimento importaria tornar manifestamente inócua a medida, tendo em vista que a consumação do ato que se pretende obstar fatalmente ocorreria antes da formulação do juízo de admissibilidade. O que há de prevalecer sempre é a possibilidade de a instância superior poder utilmente prestar jurisdição, evitando-se dano irreparável ou de difícil reparação.
[…].
Em situações análogas, esta Corte decidiu:
[…]
O Juízo de admissibilidade feito na instância a quo não vincula esta Corte.
Para a concessão da liminar pleiteada, necessária se faz a presença dos pressupostos autorizadores – fumus boni iuris e o periculum in mora -, que restaram presentes pela leitura do Recurso Especial e do Acórdão Regional. Havendo a imprescindível verossimilhança nas razões do Especial, concede-se o efeito suspensivo pleiteado na Medida Cautelar.
[…]
Dou por estendida a liminar ao Agravo de Instrumento pelas razões aqui expostas e com base na jurisprudência, que admite, excepcionalmente, a concessão de efeito suspensivo a Agravo de Instrumento.
[…] (trecho do voto no Acórdão nº 1.680, de 23.8.2005, Rel. Min. CARLOS MADEIRA);
[…] Esta Corte tem permitido emprestar efeito suspensivo a agravo de instrumento (MC 1.020-GO, rel. Min. Luiz Carlos Madeira, decisão liminar, publ. DJ de 26.10.2001; MC 617-PI, rel. Min. Fernando Neves, publ. em sessão de 5.9.2000; Ac. nº 320-BA, rel. Min. Maurício Corrêa, publ. DJ de 12.2.99; Ac. nº 420-MA, rel. Min. Edson Vidigal, RJTSE – Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 11, Tomo 2, Página 64; Ac. nº 469-PA, rel. Min. Eduardo Alckmin, publ. em sessão de 2.10.98; MC 1.005-MS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, republ. DJ de 9.8.2001, decisão monocrática).
[…] (trecho do voto no Acórdão nº 1.273, de 12.6.2003, Rel. Min. CARLOS MADEIRA);
[…]
2. Quando ainda for possível o provimento do Recurso Especial, mediante a apreciação de Agravo de Instrumento, subsiste o objeto da Medida Cautelar, que visa a concessão de efeito suspensivo àquele recurso.
[…] (Acórdão nº 420, de 24.11.98, Rel. Min. EDSON VIDIGAL).
Em tutela da segurança jurídica e ante a proximidade do deslinde da causa, não vejo razões que justifiquem o afastamento dos requerentes de seus cargos em sede provisória.
3. Ante o exposto, defiro a liminar, para conferir o efeito suspensivo pretendido.
Brasília, 23 de maio de 2006.
MINISTRO CEZAR PELUSO
Ministro do Tribunal Superior Eleitoral cancela eleições em Serra Redo
Gilberto Cavalcanti enfrentava acusação da oposição de “compra” de votos
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