Cumprimento

Juiz dá prazo de 10 dias para defesa de Ricardo Coutinho ter acesso a conversas de WhatsApp, após decisão de Gilmar Mendes

A falta do acesso às conversas de WhatsApp fez com que a defesa de Ricardo acionasse o STF para adiar a audiência de instrução que havia sido marcada para hoje (18), em João Pessoa.

Juiz dá prazo de 10 dias para defesa de Ricardo Coutinho ter acesso a conversas de WhatsApp, após decisão de Gilmar Mendes

Com processo dos 'codificados', seriam ouvidos hoje os secretários da gestão de Ricardo Coutinho, dentre eles, Waldson de Souza, que comandou a pasta da Saúde, e Livânia Farias, que esteve à frente da Secretaria de Administração. — Foto:Agência Brasil/Arquivo

Após o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), liberar o acesso da defesa de Ricardo Coutinho a conversas de WhatsApp contidas no processo sobre os ‘codificados’, o juiz Marcial Henrique Ferraz da Cruz determinou a intimação do Ministério Público da Paraíba (MPPB) para que conceda o acesso às conversas alvos de denúncia. A falta do acesso às conversas de WhatsApp fez com que a defesa de Ricardo acionasse o STF para adiar a audiência de instrução que havia sido marcada para a manhã desta quinta-feira (18), em João Pessoa, com o início da instrução do processo dos ‘codificados’ na Justiça, no âmbito da Operação Calvário.

“(…)Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a reclamação, para determinar seja imediatamente franqueado acesso pela defesa ao inteiro teor das conversas de Whatsapp mencionadas na denúncia, às quais o MPPB teve acesso, nos termos da SV 14. Determino, também, o adiamento da audiência de instrução e julgamento marcada para 18.8.2022, às 8h30, nos autos da Ação Penal 0812676- 29.2021.8.15.2002, em trâmite na 2ª Vara Criminal de João Pessoa. Assim, nova data deve ser agendada, respeitando-se prazo adequado para a defesa analisar o material referido. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se, com urgência, à origem. Brasília, 16 de agosto de 2022”, ordenou o ministro Gilmar Mendes, do STF, conforme apurou o ClickPB, ontem (17).

A primeira audiência de instrução sobre o processo dos ‘codificados’, marcada para esta quinta-feira e adiada, estava prevista  para acontecer na 2ª Vara Criminal de João Pessoa a partir das 8h30, sendo presidida pelo juiz Marcial Henrique Ferraz da Cruz.

Seriam ouvidos hoje, conforme apurou o ClickPB, os secretários da gestão de Ricardo Coutinho, dentre eles, Waldson de Souza, que comandou a pasta da Saúde, e Livânia Farias, que esteve à frente da Secretaria de Administração. Além deles, outras 11 testemunhas, que estão indicadas na denúncia, seriam ouvidas pela Justiça nesta quinta-feira. O ministro Gilmar Mendes determinou que seja marcada uma nova data após a defesa do ex-governador acessar as conversas de WhatsApp mencionadas na denúncia do MPPB.

A denúncia, oferecida pelo Ministério Público, aponta o crime de contratação de ‘codificados’ no Governo do Estado durante as duas gestões de Ricardo Coutinho como governador.

É exigido de Ricardo o pagamento de R$ 215.989.501,72 pelos gastos com os codificados, a título de reparação dos danos morais e materiais cometidos com a infração. Consta na denúncia que os codificados atuaram por determinação do ex-governador Ricardo Coutinho.

Saiba mais

Pedidos do Gaeco/MPPB

O Ministério Público Estadual requer ,”por intermédio de seus representantes signatários, que seja a presente denúncia recebida e autuada com o Procedimento Investigatório Criminal acima epigrafado que a instrui, sendo, apó s a devida instrução criminal, proferida a competente sentença condenatória, conforme as provas e elementos de informação ora colacionadas, imputando ao réu RICARDO VIEIRA COUTINHO as penas dos arts. 299, parágrafo único, e 359-D do Código Penal, aplicando-se os artigos 69 e 71 do CPB (concurso material e crime continuado – conforme exposto na peça -), além das provas produzidas no transcorrer do processo, de tudo ciente este OÓ rgão Ministerial.”

Além disso, o Gaeco solicita que Ricardo Coutinho tenha “perda de cargo, emprego, função pública ou mandato eletivo do réu como efeito da condenação – art. 92, inciso I, alínea a, do Código Penal”.

Na denúncia também consta o pedido de “fixação do valor mínimo para reparação dos danos (materiais e morais) causados pela infração, considerando os prejuı́zos sofridos pelo(s) ofendido(s) (art. 387, inciso IV, do CPP e como forma de se viabilizar o efeito do art. 91, I, do CPB), em valor a ser arbitrado por este juı́zo, mas, desde logo, sugerindo o MPE a quantia mı́nima de R$ 215.989.501,72 (duzentos e quinze milhões, novecentos e oitenta e nove mil, quinhentos e um reais e setenta e dois centavos) montante referente à soma dos valores impostos ao Estado com as condutas do réu, a tı́tulo de Contribuição Previdenciária dos Segurados e de Contribuição Previdenciária da Empresa e do Empregador, em decorrência dos pagamentos ordenados aos servidores ilicitamente aceitos a titulo de codificados. O pedido e seu parâmetro se justificam, ainda, pela extrema gravidade do(s) crime(s) praticado(s), assomado ao fato de que os prejuízos decorrentes do ilícito anterior são difusos e pluriofensivos (lesão à administração pública, a moralidade e, inclusive, a respeitabilidade do Executivo do Estado da Paraíba, sem falar dos reflexos negativos das ações da ORCRIM sobre a fruição de diversos direitos fundamentais da população paraibana, em área sensível e cara: educação).”

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