O Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB) publicou normas sobre para transmissão do cargo aos novos prefeitos e dá prazo de 10 dias para criação de equipe de transição. A Resolução Normativa dispõe sobre a adoção de providências com vistas à transmissão do cargo a novos Prefeitos, em decorrência de eleição.
Segundo as regras, os prefeitos municipais que encerram seus mandatos deverão, no prazo de até 10 dias a contar da homologação do resultado das eleições, constituir Comissão de Transição de Governo, com a participação de, no mínimo, dois membros indicados pelo candidato eleito.
Após constituída a Comissão, no prazo de cinco dias, o ato acompanhado da identificação de seus componentes deverá ser encaminhado ao Tribunal por meio do Portal do Gestor na categoria “Comunicação”.
Confira a resolução na íntegra resolução do TCE
Resoluções Normativas e Administrativas
RESOLUÇÃO NORMATIVA RN-TC Nº Nº 10/2024
Dispõe sobre a adoção de providências com vistas à transmissão do cargo a novos Prefeitos, em decorrência de eleição.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regulamentares conferidas, especialmente, pelo art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 192/2024 – Lei Orgânicado Tribunal de Contas do Estado (LOTCE/PB) e art. 2º, III, da Resolução Normativa RN-TC nº 07/2024 -Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado (RITCE/PB), e
CONSIDERANDO a periódica expiração de mandatos e a posse de novos gestores municipais, decorrente de regular pleito eleitoral;
CONSIDERANDO que compete ao Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle prévio, a emissão de orientação acerca da transmissão dos cargos dos Prefeitos eleitos, visando a assegurar a regularidade desta transição, bem assim a plena continuidade dos serviços prestados pelo município à sociedade, mitigando o risco de surgimento de problemas insuperáveis;
CONSIDERANDO que na data da posse do novo gestor (1º de janeiro do exercício seguinte ao pleito) ainda não estarão confeccionados os Balancetes do mês de dezembro, bem como o Balanço Geral do exercício encerrado, fatos que poderão ocasionar dificuldades administrativas à gestão que se inicia;
CONSIDERANDO ainda a necessária gestão transparente da informação, à luz da Lei nº 12.572/2011 (Lei de Acesso à Informação), a fim de proporcionar ao Prefeito eleito, no tempo adequado, o amplo acesso a todos os dados necessários ao conhecimento do ente e à execução do programa do novo governo;
CONSIDERANDO, finalmente, que a Constituição Estadual confere ao Prefeito eleito, nos termos do art. 268, após proclamados oficialmente os resultados das eleições municipais, o direito de indicar uma Comissão de Transição, destinada a proceder ao levantamento das condições administrativas do Município, sendo vedado ao Prefeito e exercício dificultar, retardar ou impedir o início dos trabalhos da Comissão,
RESOLVE:
Art. 1º. Os prefeitos municipais que encerram seus mandatos deverão, no prazo de até 10 dias a contar da homologação do resultado das eleições, constituir Comissão de Transição de Governo, com a participação de, no mínimo, 02 (dois) membros indicados pelo candidato eleito.
Parágrafo único. Constituída a Comissão, no prazo de 05 (cinco) dias, o respectivo ato acompanhado da identificação de seus componentes deverá ser encaminhado ao Tribunal por meio do Portal do Gestor na categoria “Comunicação”.
Art. 2º. No prazo de vinte dias contados da constituição da Comissão de Transição, ou até 30 de novembro do ano em que ocorrer a eleição, o que ocorrer primeiro, deverão ser disponibilizados a todos os membros da comissão os seguintes dados, documentos e informações:
I – Plano Plurianual vigente, com as atualizações ocorridas desde sua aprovação inicial;
II – Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual relativas ao exercício corrente, acompanhadas das normas que as alteraram, inclusive os decretos de abertura de créditos adicionais;
III – Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício seguinte ao da eleição ocorrida;
IV – Lei Orçamentária Anual, se já aprovada, ou Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício seguinte ao da eleição ocorrida, com todos os anexos;
V – últimos Balancetes Orçamentário, Financeiro e Patrimonial acompanhados com demonstrativos:
a) das disponibilidades financeiras em caixa e bancos por fonte de recursos do último mês encerrado; b) Receita Corrente Líquida realizada nos últimos doze meses e no ano;
b) Receita Corrente Líquida realizada nos últimos doze meses e no ano;
c) Gastos com Pessoal ocorrido nos últimos doze meses e no ano;
d) despesas e receitas realizadas, no ano, à conta de transferências dos Governos Federal e/ou Estadual, inclusive decorrentes de emendas parlamentares, com demonstração, para cada transferência, das disponibilidades financeiras existentes;
e) Dívida Fundada e Flutuante;
f) Operações de Créditos;
g) compromissos financeiros, decorrentes de contratos de execução de obras e serviços, consórcios, convênios e outros, caracterizando o que já foi pago, o valor a pagar até o final do ano e o saldo a pagar nos próximos exercícios;
VI – inventário atualizado dos bens móveis e imóveis pertencentes ao município;
VII – relatório do almoxarifado municipal, incluindo medicamentos, gêneros e outros produtos da merenda escolar, com indicação dos locais onde os materiais e bens estão armazenados;
VIII – relação de todas as unidades de saúde de alta, média e baixa complexidade sob gestão do município;
IX – cópia de leis e respectivos contratos de rateio acerca de consórcios públicos de que participe o município;
X – Certidões de Negativa e/ou de Adimplência para com a União e o Estado;
XI – relação de todos os servidores, com identificação, no mínimo de:
a) nome, CPF e matrícula;
b) ata de admissão;
c) cargo (código, nomenclatura e tipo);
d) lotação e unidade de trabalho;
e) remuneração mensal, discriminando vencimentos, gratificações, adicionais e auxílios;
XII – relação dos programas de informática (softwares) utilizados, com identificação dos fornecedores e responsáveis técnicos;
XIII – relação das obras em andamento, concluídas no ano ou paralisadas, com resumo dos saldos a pagar e percentual que indique o seu estágio de execução;
XIV – para os municípios com Regime Próprio de Previdência:
a) Relatório de Avaliação Atuarial com data base do final do ano anterior ao da eleição e demonstração de implementação das recomendações;
b) prova de regularidade com as obrigações previdenciárias patronal e de servidores, incluindo eventuais parcelamentos existentes;
c) relação de todos os aposentados e pensionistas indicando, no mínimo, nome, CPF e matrícula; data de aposentação ou da concessão da pensão; cargo (código, nomenclatura e tipo); valor dos proventos ou da pensão;
d) termos vigentes de parcelamento de débitos previdenciários junto ao Regime Geral ou ao Regime Próprio de Previdência Social, acompanhados da respectiva legislação autorizativa, bem como de demonstrativo que evidencie as parcelas quitadas e as que se encontram em aberto;
e) Relatório Quadrimestral de Gestão da Saúde;
XV – demonstrativo fornecido pelo Tribunal de Justiça sobre o montante de precatórios a pagar e certidão de regularidade quanto ao cumprimento das obrigações com precatórios;
XVI – relação de contratos vigentes e que se vencerão até o final do exercício seguinte ao do pleito eleitoral, referentes ao fornecimento de produtos ou serviços contínuos, tais como combustível, merenda escolar, medicamentos, limpeza urbana e vigilância;
XVII – relatório dispondo sobre a situação e composição dos Conselhos Municipais de Alimentação Escolar, Controle Social do FUNDEB, Assistência Social, Educação, Saúde e outros;
XVIII – cópia eletrônica das bases de dados dos sistemas utilizados na Gestão Pública, acompanhados de termo de entrega.
Parágrafo único. Quaisquer outras informações solicitadas pelos indicados pelo Prefeito eleito deverão ser entregues no prazo máximo previsto na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011).
Art. 3º. Além das providências do artigo anterior, consideradas pelo Tribunal de Contas como essenciais à garantia da perfeita normalidade da transição, são sugeridas outras destinadas ao conhecimento da realidade do ente/Poder/órgão, tais como a verificação:
I – da Legislação Básica:
a) Lei Orgânica e suas emendas ou alterações;
b) Leis Complementares à Lei Orgânica;
c) Plano Municipal de Educação;
d) normas relacionadas à composição e ao funcionamento dos
Conselhos Municipais;
e) Regimento Interno das Administrações Diretas e Indiretas;
f) Regime Jurídico Único;
g) Leis de Organização do Quadro de Pessoal;
h) Estatuto dos Servidores Públicos;
i) Lei de Parcelamento do Uso do Solo;
j) Lei de Zoneamento;
k) Código de Postura;
l) Código Tributário;
m) Plano Diretor, se for o caso;
n) Plano Municipal de Saúde;
II – dos Projetos de Lei em tramitação no Legislativo.
Parágrafo único. A documentação de que trata este artigo deverá ser apresentada à comissão no prazo fixado no caput do artigo anterior.
Art. 4º. Os titulares dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal ficam obrigados a fornecer as informações solicitadas pela de Comissão de Transição, bem como a prestar-lhe o apoio técnico e administrativo necessários aos seus trabalhos, sob pena de ser-lhes aplicada a penalidade prevista no art. 100, da Lei Complementar Estadual nº 192/2024 (LOTCE/PB), sem prejuízo de outras sanções e medidas que o Tribunal de Contas entender cabíveis, inclusive nos termos da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011).
Art. 5º. Os documentos referidos nesta Resolução deverão ser chancelados, através de visto, pela Comissão de Transição de Governo e pelo gestor que deixa o cargo.
Art. 6º. À Comissão de Transição caberá receber, emitindo recibo, os levantamentos, demonstrativos e inventários de que trata o art. 2º, bem como a legislação especificada no art. 3º desta Resolução.
Art. 7º. É dever do gestor eleito comunicar ao Tribunal de Contas qualquer ato comissivo ou omissivo que resulte em dificuldade nas atividades da Comissão de Transição.
Art. 8º. Constatadas irregularidades que indiquem possíveis danos ao erário, descumprimento de normas ou omissão quanto aos deveres de prestar contas ou de viabilizar o acesso à informação, o gestor eleito deverá remeter relatório circunstanciado, descrevendo os fatos e eventos e as providências adotadas, ao Tribunal de Contas e ao Poder Legislativo, juntamente com o balancete de janeiro, inicial da sua gestão, bem como ao Ministério Público Estadual.
Art. 9º. O descumprimento desta Resolução repercutirá negativamente na análise da Prestação de Contas Anual (PCA) do respectivo responsável, conforme o grau de prejuízo causado ao processo de transmissão, podendo ensejar a reprovação das contas e a aplicação da multa prevista inciso II do art. 100 da LOTCE/PB, sem prejuízo das
demais penalidades legais pertinentes.
Art. 10. A responsabilidade quanto ao envio de prestação de contas junto aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal e Estadual é do Prefeito em exercício na data em que tal obrigação ocorrer, sem prejuízo da responsabilidade própria de quem recebeu, geriu e aplicou os recursos recebidos.
§ 1º. Se o responsável pelo envio justificadamente não dispõe dos documentos e informações necessários à composição, elaboração e envio da prestação de contas de que trata o caput deste artigo, deve, tempestiva e oportunamente, instaurar a competente Tomada de Contas Especial (TCE) e comunicar ao Tribunal de Contas, ao eventual concedente dos recursos e aos órgãos de controle externo e interno com jurisdição sobre o concedente, bem como, ao Ministério Público Estadual.
§ 2º. A omissão em relação a instauração da competente Tomada de Contas Especial atrai para o omisso solidariedade em relação a eventuais irregularidades que vierem a ser apontadas.
§ 3º. Concluída a Tomada de Contas Especial , o gestor deve:
I – elaborar e enviar ao órgão concedente os dados e informações coletados;
II – cobrar dos responsáveis os eventuais danos identificados;
III – representar, conforme o caso, ao Ministério Público Federal ou Estadual para as providências devidas providências.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução Normativa RN-TC-03/2016.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do TCE-PB- Plenário Ministro João Agripino.
João Pessoa, 06 de novembro de 2024.