O Tribunal de Contas da Paraíba aprovou, por unanimidade, a Resolução Administrativa nº 8, proibitiva da nomeação, para cargos de livre provimento, de parentes de conselheiros, auditores, procuradores e servidores ocupantes dos postos de direção existentes nos seus quadros.
Com a iniciativa, destinada a “obstar a prática de nepotismo no serviço público em geral e no TCE, em particular”, a Corte também tratou de preservar a autonomia para a expedição de regras necessárias ao seu funcionamento. Considerou, além disso, que normas neste sentido já foram baixadas e vigoram em relação ao Poder Judiciário e ao Ministério Público, nos âmbitos federal e estadual.
Posta à votação pelo presidente José Marques Mariz, a Resolução teve a aprovação aclamada pelo decano Flávio Sátiro, para quem o Tribunal, usando de suas próprias prerrogativas e competência, promove o combate ao nepotismo e atende, por si mesmo, aos anseios da sociedade pela probidade e moralidade no serviço público.
A Resolução Administrativa nº 8 veda, no âmbito do TCE, o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada e, ainda, a contratação por tempo indeterminado e por excepcional interesse público, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, dos conselheiros, auditores, procuradores e servidores investidos em cargos de direção.
Também fica impedida a contratação, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, de pessoa jurídica da qual seja sócio qualquer um com os referidos níveis de parentesco.
Exceções – O impedimento não se aplica a nomeações ou designações de ocupantes de cargos efetivos admitidos por concurso público, ou processo seletivo simplificado. Mas devem ser observadas a qualificação profissional do servidor, a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem ou a da atividade que lhe seja afeta, além da complexidade inerente ao cargo em comissão a ser exercido.
É vedada, porém, em tais casos, a nomeação ou designação de servidor para servir sob subordinação a conselheiro, auditor, procurador ou funcionário determinante da incompatibilidade, salvo para cargo de assessoramento indispensável ao exercício das atividades inerentes a qualquer dessas pessoas. Torna-se possível a nomeação ou designação daqueles cujos parentes não mais pertençam aos quadros do Tribunal.
Antes da posse, o nomeado ou designado para qualquer cargo em comissão ou função gratificada no âmbito do TCE declarará, por escrito, não ter relação familiar nem de parentesco que importe prática agora vedada, ou, se for o caso, estar amparado por qualquer das exceções previstas.
O conselheiro-presidente José Marques Mariz dará conhecimento ao Tribunal Pleno do inteiro acatamento às presentes disposições, no prazo de 90 dias, a contar da publicação da Resolução Administrativa.