O prefeito de Itaporanga, Divaldo Dantas, sancionou a Lei nº 1.087, de 11 de outubro de 2023, que regulamenta a apreensão de animais soltos na rua, prevê o abatimento deles e a doação da carne para creches. A lei foi publicada no Diário Oficial dos Municípios desta terça-feira (17), conforme apurou o ClickPB.
A lei “dispõe sobre a Regulamentação de Apreensão de Animais de Médio e Grande Porte soltos nas vias e logradouros públicos da Zona Urbana e de extensão urbana do Município de Itaporanga e dá outras providências.” A lei considera animais de médio e grande porte, de acordo com o Art. 2º, os caprinos, suínos, ovinos, bovinos, equinos e assemelhados, ou seja, a medida atinge cavalos, éguas, bois, vacas, bodes e cabras, porcos e outros animais que forem encontrados soltos em via pública.
O Art. 1º diz que “é proibida a permanência de animais de médio e grande porte soltos, nas ruas e vias públicas ou locais de livre acesso à população, da área urbana e de extensão urbana do município.”
Segundo o Art. 4º, “será apreendido todo e qualquer animal de médio e grande porte, dentro do Perímetro Urbano do Município, definido pela Lei Municipal nº 900, de 17 de agosto de 2015, quando encontrado solto”, em “propriedade alheia”, “contaminados por doença transmissível ou não ao ser humano” ou “identificados como prováveis causadores de acidentes e outros transtornos, especialmente os de grande porte, tais como equinos e gado bovino”.
A lei ainda menciona que “os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos, serão recolhidos ao depósito da municipalidade.”
Retirada
O Art. 5º cita que “o animal recolhido em virtude do disposto no art. 4º, e seu parágrafo único, deverão ser retirados, dentro do prazo máximo de 07 (sete) dias, mediante pagamento de multa.”
Abatimento
Já o Art. 6º deixa evidente que “o animal apreendido, quando não reclamado junto ao órgão especializado, no prazo estabelecido pelo inciso I, do artigo 3º deste Decreto, terá a seguinte destinação:
I – Doação, mediante procedimento administrativo competente;
II – Leilão em hasta pública, precedida de necessária publicação;
III – Abatimento com distribuição da carne às creches públicas municipais, após inspeção do órgão competente do município.
Parágrafo único – Na hipótese de doação dos animais, será dada preferência aos órgãos públicos ou entidades sem fins econômicos que tenham por finalidade a atividade agropecuária, científica, educacional ou de assistência social. Inexistindo tais órgãos ou não havendo possibilidade de assunção de responsabilidade pelo animal, poderá ser doado às famílias da agricultura familiar, e que estejam inseridas nos programas sociais.