O Departamento de Água, Esgoto e Saneamento (Daesa) não poderá suspender ou interromper o serviço de abastecimento de água de todas as unidades consumidoras residenciais do Município de Sousa ao longo do período de emergência de saúde relativa à Covid-19 e enquanto perdurar a vigência dos atos governamentais estaduais e federais de isolamento social, independentemente da inadimplência do usuário.
A determinação é do juiz Natan Figueiredo Oliveira, da 5ª Vara Mista de Sousa, ao deferir tutela de urgência requerida pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba nos autos da Ação Civil Pública nº 0801046-53.2020.8.15.0371.
Também foi determinado que o Daesa promova o religamento/restabelecimento do abastecimento de água para todas as unidades residenciais consumidoras que tiverem sofrido corte por inadimplência, a partir de 13/03/2020, data de edição do Decreto Estadual nº 40.122.
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“Fixo multa no valor de R$ 20 mil, limitada ao valor de R$ 200 mil para o caso de descumprimento de quaisquer das ordens, que faço com alicerce no artigo 297, parágrafo único, do CPC, sem prejuízo de eventual responsabilização penal”, destaca o magistrado em sua decisão.
A Defensoria Pública alegou que, em razão das medidas governamentais de enfrentamento da pandemia do coronavírus (Covid-19), com o isolamento social e fechamento do comércio e serviços não essenciais, parte da população do Município de Sousa está impossibilitada de auferir rendimentos e honrar com os compromissos até que sejam cadastrados nos programas sociais de transferência de renda anunciados pela União.
Sustentou, ainda, que expediu recomendação ao órgão para evitar a suspensão do fornecimento de água aos consumidores locais em caso de inadimplemento de faturas de consumo, adotando meios menos gravosos para a cobrança, além de comunicar aos interessados que a medida não importaria perdão das dívidas, porém, não recebeu resposta.
Ao deferir a tutela de urgência, o juiz Natan Figueiredo esclareceu que a medida não visa garantir o fornecimento gratuito do serviço, devendo o Daesa continuar cobrando pelo serviço que presta de forma regular, abstendo-se, porém, de, durante o período da crise do coronavírus, efetuar cortes ou interrupções dos serviços para os consumidores inadimplentes, ainda que se trate de dívida atual, possibilitada a adoção de outras medidas de cobrança.
Da decisão cabe recurso.