
Cícero Lucena e Ruy Carneiro (Fotos: Secom-JP/Walla Santos-ClickPB)
O Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB) julgou improcedente uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) movida pelo deputado federal Ruy Carneiro (Podemos) pela cassação do mandato do prefeito de João Pessoa, Cícero Lucena (PP), e de seu vice, Leo Bezerra (PSB). Conforme documento obtido pelo ClickPB, a decisão por rejeitar a ação foi do juiz Alexandre Targino Gomes Falcão, da 70ª Zona Eleitoral de João Pessoa, na manhã desta quinta-feira (3).
A alegação do parlamentar ao pedir pela cassação do mandato de Lucena envolveu a Operação Mandare e Território Livre sobre um esquema de grupos do crime organizado e facções, que incluía a troca de cargos públicos por apoio político em comunidades controladas pelo tráfico de drogas. “…Estava compartilhada com as organizações criminosas com a finalidade de perpetuação no exercício de mandatos eletivos….negociação entre facções criminosas e a gestão Municipal de João Pessoa em troca de favores, pela qual cargos, gratificações, contratos diversos eram trocados por apoio político, a exemplo de vínculos trabalhistas entre lideranças e familiares do alto escalão do tráfico e a Prefeitura”, diz trecho da denúncia apresentada.
Ruy também acusou a campanha da chapa encabeça por Cícero de distribuir cestas básicas por meio de uma organização não governamental (ONG) e de usar automóveis para possível benefício eleitoral.
O juiz descartou tal argumento do parlamentar. De acordo com a decisão, os argumentos de Ruy Carneiro foram insuficientes e as denúncias não se comprovaram “não ficou comprovada a prática de abuso de poder econômico e político, quando da distribuição de cestas básicas através da ONG(s)” e “não se provou a existência de fraude pertinente ao sistema de Regulação na Capital, que utiliza o software SISREG, oriundo do Sistema Nacional de Regulação, incrementado pelo app “João Pessoa na palma da mão” e pelo sistema “João Pessoa Opera Mais”, que resultasse em burla a agendamento de consultas e procedimentos médicos”.
“JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação de investigação judicial eleitoral, dada a ausência de comprovação de descumprimento ou incidência dos Arts. 19 e 22 da Lei 64/90 c/c a Resolução TSE no 23.735/2024, do art. 41-A c/c § 10, do art. 73, da Lei no 9.504/97, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, inc. I do CPC”, julgou o magistrado.
Confira o documento obtido do ClickPB:
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