O juiz Josivaldo Félix de Oliveira destituiu a Construtora Renascer da construção e incorporação do Residencial Masterclub, parcialmente construído em João Pessoa e que teve as obras abandonadas pela empresa. Os compradores dos apartamentos entraram na Justiça contra a Construtora Renascer LTDA e conseguiram a destituição da processada para que, então, possam decidir se darão continuidade à obra de conclusão do empreendimento.
O condomínio tem duas torres e um total de 240 apartamentos localizados no bairro Aeroclube, na Rua Deputado Antônio Pádua Carvalho. As vendas foram iniciadas em 2010 e a previsão de entrega da obra era para 2015, seis anos atrás. Nada feito. Os compradores, então, ajuizaram ação contra a Incorporadora Renascer.
“Trata-se de ação de destituição de incorporador e construtor c/c imissão de posse e pedido de tutela de urgência ajuizada por Comissão de Representantes dos Adquirentes do Masterclub Residence em desfavor de Construtora Renascer Ltda ME, todos qualificados. Informou o autor, em síntese, que a ré assumiu a incorporação e construção do imóvel Residencial Masterclub, com 240 unidades, localizado na Rua Dep. Antônio Pádua Carvalho, s/n, st.02, Qd.45, Aeroclube, e que descumpriu os prazos para execução da obra. Informam que a demandada está em verdadeiro estado de insolvência, com dívidas astronômicas, além de varias ações judiciais contra sua pessoa, o que está causando prejuízos inomináveis aos adquirentes das unidades habitacionais. Pediram, em liminar, a imediata destituição da ré da incorporação e construção do Residencial Masterclub, em edificação no imóvel de matrícula n. 109.224 do 2º Oficio do Registro de Imóveis (Zona Norte) de João Pessoa, com a consequente averbação do ato no Cartório Imobiliário competente, e, por fim, determinar que a Comissão de Representantes dos Promitentes Compradores do Masterclub seja imitida na posse do referido empreendimento imobiliário”, diz o relatório da decisão do magistrado, conforme apurou o ClickPB.
O juiz Josivaldo Félix de Oliveira apontou para atender ao pedido dos compradores que “no caso concreto dos autos, verifico presentes os requisitos para a antecipação da tutela pretendida”.
O mesmo juiz já havia deferido, em julho do ano passado, o pedido de liminar e obrigado a Construtora Renascer a fornecer os contratos de compra e venda à Comissão de Adquirentes de imóveis no Edifício Masterclub Residence.
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O magistrado lembrou que o artigo 43 da Lei n. 4.591/64, que trata do condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, determina que “quando o incorporador contratar a entrega da unidade a prazo e preços certos, determinados ou determináveis, mesmo quando pessoa física, ser-lhe-ão impostas as seguintes normas”, dentre elas, a de “I – informar obrigatoriamente aos adquirentes, por escrito, no mínimo de seis em seis meses, o estado da obra”, além de responder civilmente pela execução da incorporação e “se o incorporador, sem justa causa devidamente comprovada, paralisar as obras por mais de 30 dias, ou retardar-lhes excessivamente o andamento, poderá o Juiz notificá-lo para que no prazo mínimo de 30 dias as reinicie ou torne a dar-lhes o andamento normal. Desatendida a notificação, poderá o incorporador ser destituído pela maioria absoluta dos votos dos adquirentes, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal que couber, sujeito à cobrança executiva das importâncias comprovadamente devidas, facultando-se aos interessados prosseguir na obra acordo com o advogado Daniel Braga, responsável pela ação e especialista em Direito Imobiliário, “desde 2016 os compradores buscaram respostas da construtora, que sempre agiu de forma evasiva. Diante do cenário de completa indefinição e sem nenhuma perspectiva de retomada das obras, os compradores se reuniram para tentar empreender medidas judiciais”.”
Juiz pontuou que, considerando “o estado de paralisação das obras por mais de um biênio e a sua não retomada após a respectiva notificação e, por fim, considerando a deliberação dos adquirentes tomada em assembleia no sentido de destituir a incorporadora ré, outro caminho não pode trilhar este juízo senão reconhecer a situação de fato e declarar a parte demandada destituída da função de incorporadora, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.”
Ele, porém, indeferiu a imissão de posse, ou seja, ainda não deu a posse dos imóveis aos compradores, já que eles ainda não decidiram em assembleia o que farão com o prédio. “No que tange ao pedido de imissão de posse, hei por bem indeferi-lo, uma vez que a parte autora não comprovou ter havido deliberação, em assembleia, a respeito do destino a ser dado ao empreendimento.”