O Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão que negou o fornecimento de canabidiol 50 mg/ml pelo Estado da Paraíba a uma pessoa com autismo. Na sentença, o autor alegou que os medicamentos oferecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) seriam ineficazes.
Conforme visto pelo ClickPB, o medicamento seria utilizado pelo autor para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista e Transtorno Hipercinético de Conduta.
Na decisão da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, foi julgado improcedente os pedidos do autor, com base em parecer técnico do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS).
Os promotores chegaram a conclusão de que não existem fatores suficientes para justificar a indicação do medicamento, devido a isso, não configura urgência médica ou risco iminente.
Já o autor da ação sustentou que o canabidiol seria indispensável para seu tratamento, de acordo com laudo médico apresentado, além de que a recomendação de seu médico deveria predominar sobre o parecer técnico do NATJUS, que deveria ser aplicado a outros casos semelhantes.
O relator do processo, juiz Hermance Gomes Pereira, explicou que o direito à saúde, assegurado pelo artigo 196 da Constituição Federal, é de responsabilidade dos órgãos do país.
Porém, o juiz destacou que o fornecimento de medicamentos fora da lista do SUS depende do cumprimento de critérios objetivos, que são definidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 106.
Nesses requisitos, é necessário o laudo médico fundamentado que comprove a necessidade do medicamento, ineficácia comprovada dos tratamentos disponibilizados pelo SUS e o registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) para a finalidade solicitada.
O relator apontou que o parecer do NATJUS, embora não seja vinculado ao caso, é confiável de forma técnica e indica a ausência de comprovação suficiente da eficácia e do canabidiol, além do uso indispensável do medicamento para o tratamento do diagnóstico.
Além disso, foi destacado que o laudo médico apresentado pelo autor não afastou as conclusões técnicas do NATJUS. Outro ponto que determinou a manutenção da sentença foi a inexistência de urgência médica ou risco iminente à vida do recorrente, que justificasse a concessão emergencial do medicamento.
Conforme enfatizado pelo relator, a ausência desses elementos inviabiliza o fornecimento excepcional de medicamentos não incorporados à lista do SUS. Da decisão cabe recurso.
*Com TJPB