O Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão da 2ª Vara Cível Regional de Mangabeira, em João Pessoa e obrigou o Banco do Brasil a pagar mais de R$ 39 mil a um homem, vítima de fraudes em transações por Pix.
Conforme visto pelo ClickPB, a decisão atual da Primeira Câmara Cível do Tribunal foi mantida após o banco entrar com recurso contra a decisão anterior.
Na decisão, o banco terá que pagar o valor total de R$ 39.734,51, sendo R$ 37.734,51 por danos materiais e R$ 2 mil por danos morais. O homem, autor da ação, alegou ter sido vítima de fraudes envolvendo transações via Pix realizadas por outras pessoas.
O homem alegou também que as fraudes lhe causaram prejuízos financeiros significativos e que, segundo ele, a falha no sistema de segurança do Banco do Brasil permitiu que as transações fossem realizadas sem o devido controle, o que configura negligência por parte da instituição financeira.
Já o Banco do Brasil alegou que não houve falha em sua prestação de serviço e atribuiu a responsabilidade ao cliente, afirmando que ele teria compartilhado ou negligenciado a proteção de suas senhas.
Segundo o banco, as operações via Pix podem ser realizadas somente com senhas pessoais e que, em um atendimento presencial, o consumidor teria apresentado anotações que supostamente continham suas novas senhas, o que deixa evidente um possível compartilhamento.
O relator do processo, desembargador Onaldo Rocha de Queiroga, explicou que as instituições financeiras têm o dever de adotar medidas eficazes para garantir a segurança das operações realizadas por seus sistemas.
Onaldo Rocha de Queiroga destacou que, embora o uso indevido de senhas pessoais possa, em algumas circunstâncias, excluir a responsabilidade da instituição, o dever de garantir aa segurança do sistema financeiro é de responsabilidade do prestador do serviço, neste caso, o Banco do Brasil.
“O dever de segurança na prestação do serviço bancário inclui a adoção de medidas eficazes para prevenir fraudes, sendo insuficiente a alegação de culpa exclusiva do consumidor quando não demonstrada a culpa deste”, destacou o relator.
O Tribunal também considerou adequado o valor instaurado na sentença, que fixou a indenização por danos morais em R$ 2 mil. Segundo o desembargador, a quantia é proporcional, e atende aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, sem resultar em enriquecimento indevido para a parte lesada, no caso o homem, ou empobrecimento para a parte condenada, o Banco do Brasil.
*Com TJPB