A gestora do Instituto de Previdência do Município de Desterro (Desterropreve), Sueli Ezequiel de Medeiros Silva, levou uma multa do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB) devido à execução orçamentária deficitária no valor de R$ 125.867,82 no ano de 2022. A multa, inicialmente estipulada em R$ 2 mil, foi reduzida para R$ 1 mil após julgamento de recurso de apelação.
Segundo o relatório inicial do Tribunal, foram emitidos os Alertas n° 1.109/21 e nº 3.510/21 que apontaram a necessidade de edição de uma lei municipal sobre a Previdência Complementar do município, uma vez que o prazo para implementação era de dois anos a contar de 13/11/2019.
Mas a Lei Municipal n° 381, instituindo o Regime de Previdência Complementar no município de Desterro foi publicada em 10 de dezembro de 2021, desrespeitando o prazo de dois anos.
Pelas informações obtidas no Sagres, a receita líquida, já considerando as deduções e os estornos do período, somou o montante de R$ 2.371.418,03, já as despesas empenhadas pela Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) somaram, no exercício financeiro em análise, o montante de R$ 2.497.285,85.
No relatório inicial, o órgão enumerou 13 irregularidades no Instituto:
- Regime de Previdência Complementar instituído fora do prazo determinado
- Valor executado referente à Despesa com Pessoal e Encargos superior à dotação atualizada constante no Balanço Orçamentário
- Resultado da execução orçamentária deficitário no valor de R$ 125.867,82
- Ausência de comprovação de que o gestor de recursos do RPPS no exercício
- Ausência do procedimento licitatório utilizado na contratação da empresa de consultoria jurídica, uma vez que o valor anual ultrapassa o limite máximo
- Ausência das atas que comprovem a realização das reuniões dos Conselhos durante o exercício financeiro de 2021
- Ausência do regimento interno e demais legislações correlatas, tanto do Conselho Municipal de Previdência como do Conselho Fiscal
- Composição do Conselho Fiscal em desacordo com o disposto no art. 17, da Lei Municipal nº 207/09, uma vez que a norma prevê quatro membros titulares, sendo o presidente escolhido entre seus integrantes
- Ausência de comprovação de que o gestor do RPPS tomou providências para que a alíquota normal de contribuição dos servidores, definida em 14%, fosse implementada dentro do prazo estabelecido
- Ausência de comprovação da adoção de medidas tempestivas pelo gestor do RPPS de Desterro junto ao Poder Executivo com o propósito de adequar a legislação municipal às alíquotas sugeridas na avaliação atuarial, no que diz respeito ao custo normal, tanto na parte patronal como na parte referente ao servidor
- A alíquota suplementar vigente no exercício de 2021 (13,06%), está em desacordo com a avaliação atuarial do exercício de 2021,
- Não foi identificado nos autos a legislação implementado o plano de amortização de déficit atuarial sugerido na avaliação atuarial 2021
- Ausência dos demonstrativos de acompanhamento dos acordos de parcelamento ente/RPPS irregular em relação à legislação previdenciária federal