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Desembargador suspende contratações temporárias por excepcional interesse feitas pelo Governo da Paraíba

A decisão foi tomada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) nesta quarta-feira (27) após pedido do Ministério Público da Paraíba, que questionou a constitucionalidade das normas.

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Foto: Divulgação/TJPB

O desembargador Aluízio Bezerra Filho determinou a suspensão de tudo que envolve contratação temporária por excepcional interesse público feita pelo Estado da Paraíba. A decisão foi tomada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) nesta quarta-feira (27) após pedido do Ministério Público da Paraíba, que questionou a constitucionalidade das normas.

Conforme verificou o ClickPB, a decisão cita que ficam suspensas obras, campanhas, além de concessão de licenças e aposentadoria. O pedido de medida cautelar questionou a Lei 12.563/2023, que regulamenta a contratação temporária para atender à necessidade de excepcional interesse público.

O desembargador Aluízio Bezerra enfatizou ainda em sua decisão que “essa proliferação de contratações de
servidores temporários, no âmbito do Poder Público Estadual e dos Municípios, de forma ilegal, foi diagnosticada pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba”. O membro do TJPB considerou que alguns incisos da lei autorizam a “contratação de servidores em casos desprovidos de excepcionalidade e que representam, na verdade, necessidade de contratação duradoura – e não passageira ou eventual -, subvertendo a regra do concurso público”, conforme apurado pelo ClickPB.

O desembargador ainda decidiu preservar os contratos celebrados até a data do julgamento, “tornando-se improrrogáveis após 12 meses contados do termo a quo fixado”.

De acordo com o texto da decisão, o desembargador resolveu que “CONCEDO PARCIALMENTE A MEDIDA CAUTELAR, com efeitos ex nunc, para suspender a eficácia dos incisos III (“a promoção de campanhas de saúde pública”), IV (“a implantação e manutenção de serviços essenciais à população, especialmente à continuidade de obras e a prestação dos serviços de segurança, água, esgoto e energia”), V (“a execução de serviços técnicos, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras e serviços”), VII (“o suprimento de pessoal na área da educação, saúde, segurança e assistência social, nos casos de: a) licença para repouso à gestante; b) licença para tratamento de saúde; c) licença por motivo de doença em pessoa da família; d) licença para o trato de interesse particular; e) exoneração; f) demissão; g) aposentadoria; h) falecimento”), VIII (“a realização de eventos patrocinados pelo Estado, tais como feiras, exposições, congressos e similares”) e IX (“atividades desenvolvidas no âmbito de projetos do sistema de inteligência da Secretária de Estado da Segurança e da Defesa Social”), do art. 2o da Lei no 12.563/2023, bem como o inciso IV, do parágrafo único, do art. 3o, da lei em evidência [“nos casos dos incisos III, IV, V, VII, e IX do art. 2°, desde que o prazo total não exceda 4 (quatro) anos”]”.

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