
Foto: Walla Santos/ClickPB/Arquivo
O desembargador Oswaldo Trigueiro, do Tribunal de Justiça da Paraíba, aceitou, nesta quarta-feira (6), o recurso do Ministério Público da Paraíba (MPPB) e suspendeu o ‘habite-se’ do edifício Way construído com altura maior do que o permitido, na Avenida Epitácio Pessoa, em João Pessoa. O edifício Way tornou-se alvo de investigações do MPPB e da Justiça por ultrapassar a “lei do Gabarito”, que cria uma “zona de restrição” na região da orla, com prédios que devem ter medidas de 12,90m até, no máximo, 35m na faixa final dos 500 metros.
Após o “habite-se” ser suspenso pela Prefeitura de João Pessoa, a Construtora Cobran LTDA acionou a Justiça. O Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital havia acatado mandado de segurança da construtora e deferiu o pedido de liminar para liberação do “habite-se”, que é o documento emitido pela prefeitura que regulariza a construção de um empreendimento. O Ministério Público da Paraíba questionou a decisão no Tribunal de Justiça e teve, hoje, decisão favorável à suspensão da construção considerada com altura irregular.
Parecer de arquiteta já havia alertado construtora
O parecer de uma arquiteta analista sobre o edifício Way já havia alertado a construtora Brascon e o então diretor de controle urbano da Secretaria de Planejamento de João Pessoa (Seplan), Osman Júnior, sobre a irregularidade na altura do prédio. O ClickPB apurou que a informação consta no recurso impetrado pelo Ministério Público da Paraíba.
“A agravada (a pessoa responsável pela obra) tomou conhecimento da irregularidade desde antes da aprovação do Alvará de Licença de Construção, através do parecer da Arquiteta Analista Aline Carolina”, traz o recurso assinado pela promotora Cláudia Cabral Cavalcante e pelo promotor Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho.
Ainda de acordo com o conteúdo, “o então Diretor de Controle Urbano da SEPLAN (2019), Osman Nunes de Souza Júnior, ciente de que o empreendimento violava a altura permitida, utilizou como fundamentação para a aprovação a existência de edificação de mesmo gabarito a uma distância inferior dentro da faixa dos 500 metros da orla”.
A reportagem verificou que a assinatura do então diretor consta no parecer com data de 17/09/2019, ou seja, mais de dois meses antes do alvará ser emitido pela Prefeitura Municipal de João Pessoa (alvará foi emitido em 02/12/2019). Em 11 de outubro de 2019, outro documento também emitido pela PMJP, de outro setor, também alertava sobre qual era altura permitida por lei para prédios na região da orla.
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MPPB quer cancelamento da licença de habitação
O MPPB apontou que “não há direito líquido e certo da impetrante ao “Habite-se”, uma vez que o empreendimento Way está em desacordo com a legislação local.” E pediu a suspensão do “habite-se” “e, após, o respectivo provimento com a reforma da decisão recorrida, para o cancelamento da licença de habitação.”
Parecer do relator
O desembargador argumentou que “há de se registrar que toda e qualquer construção, para ser realizada, é necessário que se obedeçam a normas e preencham as etapas administrativas, até a obtenção de ato administrativo que ateste a regularidade e uso da edificação, com a liberação para a habitação.”
Ele pontuou que “vislumbra-se, portanto, inconsistências em todo o processo administrativo de execução do empreendimento. Ilegalidades e irregularidades não podem ser convalidadas com o tempo, inclusive, podendo ser objetos do poder de autotutela da Administração, que controla os seus próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos.”
O magistrado acrescentou. “Entendo, neste momento, existir solidez jurídica nos argumentos desenvolvidos pelo recorrente, no que diz respeito ao fumus boni iuris para os fins de atribuir efeito suspensivo recursal, assim como o periculum in mora, haja vista os naturais efeitos da medida deferida pelo juízo de primeiro grau”, declarou o desembargador, na decisão, conforme apurou o ClickPB.
O desembergador, então, concluiu com o deferimento. “Por tudo o que foi exposto, configurada a presença de requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar em tutela recursal, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado.”
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