Investigação

Delegada comemora criação de acesso público a dados de condenados por crimes sexuais: “mais uma chance para mulheres não se enganarem”

O sistema de consulta processual deve permitir acesso público ao nome completo e ao número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de réus condenados em primeira instância por crimes sexuais.

Delegada comemora criação de acesso público a dados de condenados por crimes sexuais: "mais uma chance para mulheres não se enganarem"

Com a sanção da Lei 15.035, que assegura acesso público ao nome completo e ao CPF de pessoas condenadas por crimes sexuais, a delegada da Mulher, Amin Oliveira, em entrevista ao ClickPB, nesta sexta-feira (29), disse que a novidade trará mais chance para a mulher saber com quem irá se envolver.

“É mais uma chance que a mulher terá de conhecer com quem está querendo se envolver. É um passo importante e quanto mais for ampliado melhor para as mulheres. Esperamos que o cadastro possa, de fato, ajudar a diminuir a impunidade e as chances de mulheres serem manipuladas. É mais uma oportunidade para a mulher ficar atenta, chance de se saber se o pretendente tem histórico criminoso. Mas ainda percebemos muita fragilidade e mulheres que se deixam manipular. Essa luta é muito desafiadora. É muito bom que o Estado esteja ampliando e que haja menos impunidade. Tudo que houver nesse sentido eu acho positivo”, explicou ao ClickPB.

A Lei 15.035, de 2024, é resultado do projeto de lei (PL) 6.212/2023, da senadora Margareth Buzetti (PSD-MT). De acordo com a norma, o sistema de consulta processual deve permitir acesso público ao nome completo e ao número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de réus condenados em primeira instância por crimes sexuais.

A regra vale para os seguintes tipos penais:

estupro;
registro não autorizado da intimidade sexual;
estupro de vulnerável;
favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável;
mediação para servir a lascívia de outrem;
favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual;
manutenção de casa de prostituição; e
rufianismo.
Ainda segundo a lei sancionada, o sistema de consulta deve manter dados como a pena ou outras medidas de segurança impostas ao réu condenado, que passa a ser monitorado por dispositivo eletrônico. Caso o réu seja absolvido em grau recursal, o sigilo sobre as informações deve ser restabelecido.

A Lei 15.035, de 2024, também prevê a criação do Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais. O sistema deve ser desenvolvido a partir dos dados constantes do Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro.

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva manteve a criação do cadastro, mas vetou um dispositivo que previa a manutenção dos dados por dez anos após o cumprimento integral da pena. Na mensagem enviada ao Congresso Nacional, o chefe do Poder Executivo afirma que a medida é inconstitucional por violar princípios como intimidade, vida privada, honra e imagem do condenado.

 

 

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