O desembargador José Ricardo Porto indeferiu pedido de uma candidata, por meio de um Mandado de Segurança, no sentido de que fosse reconhecida a inaptidão de um outro candidato, que obteve o primeiro lugar no concurso para o cargo de Auditor – Conselheiro Substituto do Tribunal de Contas do Estado. Em sua decisão, o desembargador observou que os documentos acostados não são suficientes para constatar o direito líquido e certo da impetrante.
O principal argumento da impetrante é que o primeiro colocado no certame não atende “às exigências editalícias, legais e constitucionais para o cargo, notadamente ao requisito de contar com mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional de nível superior que exija conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública”.
Ela juntou ao processo dois documentos expedidos pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, onde o candidato exerceu o cargo de Técnico Judiciário.
“Não vislumbro a existência de prova pré-constituída de direito líquido e certo pela impetrante, ante a presença de duas manifestações aparentemente contraditórias, ambas expedidas pelo TRE/SP, a exigir ampla dilação probatória para averiguação da correção das referidas informações, o que não se mostra possível na estreita via mandamental”.
O desembargador acrescentou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o Mandado de Segurança exige prova pré-constituída como condição essencial à verificação do direito líquido e certo. “Inexistindo documentos hábeis à comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio de prova pré-constituída, tem-se por inarredável a extinção do feito, sem apreciação do mérito, em virtude da inadequação da via eleita, uma vez que a dilação probatória não se mostra viável em sede de mandado de segurança”. Por tais motivos, ele extinguiu o processo sem julgamento do mérito, e, por conseguinte, denegou a ordem mandamental.