Prejuízo

Tribunal de Justiça da Paraíba condena Banco do Brasil, Cielo e Stelo por fornecer maquineta de cartão com defeito

A Quarta Câmara Especializada Cível do TJPB reformou a sentença de 1º Grau, que condenava as empresas ao pagamento de apenas R$ 226,80, para condená-las a pagar também uma indenização de R$ 5 mil.

Tribunal de Justiça da Paraíba condena Banco do Brasil, Cielo e Stelo por fornecer maquineta de cartão com defeito

Foto: Portal Cartão e Dinheiro

O Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) condenou o Banco do Brasil, Cielo e Stelo a pagar indenização por danos morais a uma lojista prejudicada por receber uma maquineta de cartão com defeito. A Quarta Câmara Especializada Cível do TJPB reformou a sentença de 1º Grau, que condenava as empresas ao pagamento de apenas R$ 226,80, para condená-las a pagar também uma indenização de R$ 5 mil.

O caso é de origem da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos e foi julgado na Apelação Cível da relatoria do juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho.

Na ação judicial, a lojista denunciou que adquiriu junto ao Banco do Brasil uma maquineta de cartão de crédito operada pela Stelo, pertencente ao grupo Cielo, porém, a máquina chegou a ela com defeito e sem funcionar. Ela, então, informou do caso ao Banco do Brasil e foi informada que o equipamento seria enviado para a assistência técnica.

Após a Justiça condenar, em primeira instância, o Banco do Brasil, Cielo e Stelo, solidariamente, ao pagamento de R$ 226,80, a lojista recorreu da decisão para obter indenizaçã por danos morais, argumentando que adquiriu um produto viciado, que nunca mais voltou da assistência técnica. O Tribunal lembra que a maquineta foi enviada à assistência técnica em 2019 e a ação foi ajuizada em 2021. Ou seja, por cerca de 2 anos, a lojista prejudicada estava aguardando por uma nova maquineta, que nunca recebeu.

Para o relator do processo, ficou comprovado que a máquina de cartão adquirida pela autora apresentou defeito ainda antes de ser utilizada. Por outro lado, Banco do Brasil, Cielo e Stelo não comprovaram a regularidade do equipamento ou a sua substituição por outro, novo e em perfeito funcionamento.

O fato, segundo o relator, causou transtornos consideráveis, que não se confundem com o mero aborrecimento. “Assim, o quantum deve ser fixado em R$ 5.000,00, afigurando-se suficiente para compensar a autora pelos danos morais sofridos, considerando as peculiaridades do caso, como a culpa do agente, a extensão do dano e a capacidade financeira do agressor”, destacou na decisão, da qual cabe recurso, conforme verificou o ClickPB.

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Com informações do TJPB

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