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Tem um ditado que diz: Quem avisa amigo é. Pois bem. No último sábado escrevi um coluna “Ônibus de Ricardo Coutinho envelopou a legislação eleitoral ?”. Disse na matéria que a regra era clara e que o ônibus intitulado “Expresso 40” da coligação de Ricardo Coutinho estava irregular por ostentar propaganda irregular com envelopagem acima dos 4m² permitido pela legislação eleitoral. Dito e feito.
O Tribunal Regional Eleitoral (TRE) decidiu hoje, 27, pela retirada dos adesivos do ônibus da Coligação “Uma Nova Paraíba”, batizado de Expresso 40. A decisão partiu do juiz de mídia, Leôncio Teixeira Câmara, que deu um prazo de 48h para a retirada dos adesivos e foi acompanhado pelos demais membros da Corte Eleitoral paraibana.
No tocante ao trânsito, a legislação (Resolução 292/08 – CONTRAN) proíbe alteração na cor do veículo quando a pintura ou adesivamento ultrapassar 50% de sua área.
Eleitoralmente falando, se a adesivagem no automóvel ultrapassar os 4m², a Comissão Fiscalizadora da Propaganda poderá notificar o proprietário para a retirada do material, pois o entendimento é que nessa hipótese (medida superior a 4m²) a adesivagem equipara-se a outdoor, o que é proibido pela legislação eleitoral.
Quem avisa amigo é. Eu avisei !
LEIA A COLUNA DE SÁBADO AQUI:
Ônibus de Ricardo Coutinho envelopou a legislação eleitoral ?
A regra é clara, como diria o comentarista de futebol Arnaldo César Coelho. A propaganda eleitoral diz que os veículos podem ostentar propaganda adesivada, mas desde que o material não ocupe mais de 50% de sua área e/ou não exceda os 4m², já que com esse início do período da propaganda eleitoral, cada candidato usa em sua campanha todos os mecanismos possíveis para chamar a atenção do eleitor paraibano.
O que dizer do ônibus Marcopolo Viaggio G6 1050 com chassis Mercedes-Benz O-500R utilizado por Ricardo Coutinho e batizado de “Expresso 40” pela população ? O ônibus foi locado ou comprado em Aracajú, da empresa Praiana. Foi “envelopado” e “adesivado” e tornou-se um exagero que pode configurar propaganda irregular ou infração ao Código Brasileiro de Trânsito – CBT – ou, pior, as duas coisas juntas.
No tocante ao trânsito, a legislação (Resolução 292/08 – CONTRAN) proíbe alteração na cor do veículo quando a pintura ou adesivamento ultrapassar 50% de sua área.
Eleitoralmente falando, se a adesivagem no automóvel ultrapassar os 4m², a Comissão Fiscalizadora da Propaganda poderá notificar o proprietário para a retirada do material, pois o entendimento é que nessa hipótese (medida superior a 4m²) a adesivagem equipara-se a outdoor, o que é proibido pela legislação eleitoral.
Aí você me pergunta: Propaganda adesivada pode ou não?
Pode sim, desde que o material não ocupe mais de 50% de sua área e/ou não exceda os 4m².
No meu entendimento, se é proibido usar outdoor na campanha eleitoral, transformar o carro em um outdoor ambulante fere a legislação eleitoral. Ou não?
ÔNIBUS UTILIZADO POR RICARDO COM SUA COR ORIGINAL
O agravante no “Expresso 40” é que além de uma possível violação à legislação eleitoral, o “envelopamento” pode ferir a legislação de trânsito que não permite a alteração das características físicas do veículo sem autorização prévia, e o veículo que estamos falando é originalmente "branco".
Com a palavra, o Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba e Polícia Rodoviária Federal.