Resta a nós cidadãos apenas espernear e jogar esterco no Poder Legislativo, como aconteceu na Câmara Municipal de Campina Grande, depois que os vereadores aprovaram um aumento de 26,3% nos próprios subsídios, no do prefeito, vice-prefeito, e ainda de quebra criaram o 13º salário. Graças a um pedido de vistas do ministro Luiz Fux, ainda em maio deste ano, a questão, tratada em um processo do município de Alecrim (RS), continua sem decisão no Supremo Tribunal Federal (STF), e não há previsão para ser julgado este ano.
O caso teve origem em uma ação direta de inconstitucionalidade julgada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que considerou contrários ao artigo 39 (parágrafo 4º) da Constituição Federal dispositivos da Lei 1.929/2008, do Município de Alecrim (RS), que propõem o pagamento de verba de representação, terço de férias e décimo terceiro salário para prefeitos e vices.
O dispositivo constitucional determina que o detentor de mandato eletivo deve ser pago, exclusivamente, por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
O município recorreu dessa decisão ao Supremo, alegando que o TJ não teria competência para analisar a constitucionalidade da lei municipal, que na sua visão é constitucional por tratar de verba de natureza indenizatória.
Após o voto-vista do Ministro Teori Zavascki, dando parcial provimento ao recurso (Recurso Extraordinário (RE) 650898), pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux. Ele já devolveu, em setembro, os autos para julgamento pelo Pleno, mas não consta na pauta ainda. As atividades do STF se encerram na próxima segunda-feira este ano, quando começa o recesso.
Segundo o relator do caso, ministro Marco Aurélio, prefeitos e vice-prefeitos são remunerados exclusivamente por subsídios, vedado o acréscimo de adicional de férias, gratificação natalina e verba de representação. É o que diz o artigo 39, parágrafo 4º, da Carta de 1988, na redação conferida pela Emenda Constitucional 19/1992.
Ele entende ser de competência dos Tribunais de Justiça realizar o controle de constitucionalidade, no caso de normas da Constituição Federal de reprodução obrigatória nas cartas estaduais.
Já em relação ao subsídio, o ministro Marco Aurélio entende que os benefícios dispostos no artigo 39 são reconhecidos como próprios dos servidores ocupantes de cargo públicos. E, segundo o ministro, prefeitos e vice-prefeitos, ministros e secretários, deputados, senadores e vereadores integram a categoria dos agentes políticos, que não se confundem com a dos servidores públicos em geral.
É que os servidores públicos mantêm relação de natureza profissional com o estado, de caráter não eventual, enquanto os detentores de cargos eletivos mantêm relação de natureza política e eventual, o que os afasta do rol dos benefícios dispostos no artigo 39 da Constituição.
O relator sustenta que prefeitos e vice-prefeitos são remunerados exclusivamente por subsídios, vedado o acréscimo de adicional de férias, gratificação natalina e verba de representação.
Assim, o ministro votou no sentido de negar provimento ao recurso, por considerar que os detentores de cargos eletivos não podem receber verbas de representação, terço de férias e décimo terceiro. O ministro Edson Fachin acompanhou o voto do relator.
O ministro Luís Roberto Barroso divergiu do relator divergência quanto ao recebimento de terço de férias e décimo terceiro salário. Para ele, o regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro e das férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores, com periodicidade anual.
Para Barroso, agentes políticos, mesmo no sentido estrito, dos detentores de cargos eletivos, não devem ter situação melhor, mas também não podem ter situação pior do que dos demais trabalhadores. O ministro Roberto Barroso votou para dar parcial provimento ao recurso para reformar o acórdão recorrido e declarar a constitucionalidade dos artigos 6º e 7º da Lei 1.929/2008, do município de Alecrim, mantendo a inconstitucionalidade do artigo que trata da verba de representação.