O Tribunal Regional Federal da 1ª Região derrubou na quinta-feira a liminar que desobrigava as empresas de transporte a cumprir a lei da passagem interestadual gratuita a idosos. A liminar havia sido concedida à Associação Brasileira das Empresas de Transporte de Passageiros (Abrati) e o pedido para derrubá-la foi feito pela à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
De acordo com o Estatuto do Idoso, as empresas de ônibus são obrigadas a dar duas passagens a idoso com mais de 60 anos e que tenham renda inferior a dois salários mínimos (R$ 700). Se mais de duas pessoas apresentarem essas condições, as empresas são obrigadas a dar descontos.
De acordo com o desembargador Federal João Batista Moreira, relator do processo, a finalidade do serviço público de transporte coletivo de passageiros é assegurar o direito fundamental de ir e vir. Segundo ele, uma empresa privada, especialmente concessionária do serviço público, deve atender a finalidade social para a qual é constituída.
A multa prevista para a empresa que não fornecer a passagem é de R$ 2.877,93. Da mesma forma, quem não cumprir o decreto corretamente deverá pagar multa de R$ 959,31 ou R$ 1.918,72, dependendo da gravidade da infração.
Redação Terra