O ex-vice-prefeito de Bayeux, Luiz Antônio de Miranda Alvino, foi condenado nesta segunda-feira (22), por atos de improbidade administrativa e ofensa aos princípios da Administração Pública. Luiz Antônio de Miranda Alvino terá que pagar uma multa civil equivalente a 20 vezes o valor de remuneração recebida quando esteve no cargo de vice-prefeito.
A sentença foi proferida nesta segunda-feira (22), pelo juiz titular da unidade, Francisco Antunes Batista, da 4ª Vara Mista da Comarca de Bayeux.
De acordo com a Ação, o Ministério Público do Estado da Paraíba investigou a suposta participação do ex-agente em uma tentativa de negociação com o empresário Ramon José Accioli Apolinário, a quem teria pedido a quantia de R$ 100 mil para pagamento e divulgação de um vídeo em que o então prefeito Berg Lima apareceria pedindo, cobrando e recebendo valores para liberação de pagamento a um fornecedor. A conversa foi gravada e entregue pelo empresário ao Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado (Gaeco) do MP, que instaurou o Procedimento de Investigação Criminal 09/2017.
O Ministério Público requereu deferimento de liminar a fim de determinar o afastamento cautelar do cargo de vice-prefeito do Município de Bayeux; bloqueio de valores das contas bancárias do mesmo e, no mérito, a procedência do pedido para condenar o acusado ao ressarcimento integral do dano (se houver); perda da função pública; suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos; pagamento de multa e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de três anos.
Ao proferir a sentença, o magistrado afirmou que, ao tentar conseguir numerário para divulgação do vídeo com a finalidade de afastar o prefeito do cargo e, consequentemente, herdar o restante do mandato, com promessas de recompensas ao doador, mesmo não tendo se concretizado a doação, o ex-vice-prefeito atentou contra os princípios da Administração Pública, principalmente o da moralidade, agindo em razão de interesses pessoais, que seriam atendidos à custa do erário municipal.
O juiz também destacou que, no caso vertente, não houve prejuízo ao erário e/ou enriquecimento ilícito, mas, sim, atos que atentam contra o princípio da moralidade administrativa. Por este motivo, indeferiu o pedido de ressarcimento, uma vez que não houve danos materiais; afastou a suspensão dos direitos políticos e a proibição de contratar com o Poder Público.
“Apesar da intenção do agente político de praticar ato atentatório aos princípios da Administração Pública, tal ação teve pouco efeito prático, já que não houve anuência do doador e, por conseguinte, qualquer prejuízo ao erário”, declarou. Quanto à perda da função pública, o magistrado Francisco Batista destacou que o pedido estava prejudicado, visto que o acusado foi destituído do cargo por ato da Câmara Municipal.
Já sobre a multa civil, o magistrado declarou que sua aplicação isolada é suficiente para coibir novas práticas de atos análogos.
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