O STF entendeu que a contribuição sindical não é obrigatória, por seis votos a três, a partir da análise de dezenove ações que foram apresentadas por entidades sindicais que argumentavam pelo caráter obrigatório daquela contribuição, visto que a receita dos sindicatos estava em queda.
Lembra-se que a contribuição sindical é um tipo de contribuição direcionada aos sindicatos, federações e confederações para sustenta-los do ponto de vista econômico. Antes da Reforma Trabalhista, os magistrados entendiam que apesar de ser uma faculdade a filiação em sindicatos, a contribuição sindical tinha natureza compulsória, ou seja, seu pagamento era obrigatóriopara todos os pertencentes à categoria, filiados ou não.
O STF, por sua vez, compreendeu que a liberdade sindical (art. 8º, CF/88) requer a existência da autonomia do trabalhador, por isso a filiação foi enxergada enquanto uma faculdade ao invés de uma obrigação. Nessa decisão, os ministros consideraram o número expressivamente maior de entidades registradas no Brasil quando comparadas a outros países, o que pode ser associado ao número crescente de ações trabalhistas no Brasil antes da Reforma Trabalhista. Naquele período,os empregadores estavam obrigados a efetuar o desconto na folha de pagamento dos seus empregados, no valor de um dia de trabalho, a título de contribuição sindical, a qual depois dasmudanças ficou condicionada à autorização prévia e expressa dos trabalhadores, isto é, não se trata mais de uma contribuição compulsória, mas opcional (art. 578, CLT).
Prevaleceu, nesse sentido, a autonomia e a liberdade do trabalhador em optar ou não por filiar-se a tais entidades.Dessa forma, o desconto da contribuição sindical somente pode ocorrer quando houver prévia e expressa autorização dos trabalhadores, mantendo-se a liberdade para que esses sujeitos realizem a opção no concernente à filiação.
Wilson Sales Belchior – Graduado em direito pela UNIFOR, especialista em Processo Civil pela UECE, MBA em Gestão Empresarial e mestrando em Direito e Gestão de Conflitos na UNIFOR. Também possui curso de curta duração em resolução de conflitos na Columbia Law School, nos Estados Unidos. Palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Conselheiro Federal da OAB (2013-2015). Vice-presidente da Comissão Nacional de Advocacia Corporativa do Conselho Federal da OAB (2013-2015). Membro da Comissão Nacional de Sociedade de Advogados do Conselho Federal da OAB (2010-2012).