Na coluna de ontem, tratou-se da aprovação pela Câmara dos Deputados da redação final da Medida Provisória nº 959, que alterou o artigo 65, II, da LGDP, no concernente ao início da sua vigência para 03/05/2021. Na Câmara dos Deputados, o texto remetido ao Senado Federal, Projeto de Lei de Conversão nº 34/2020, estipulou, por sua vez, o marco temporal de 31 de dezembro de 2020 para que a LGPD entrasse em vigor.
Na sessão plenária do Senado Federal de 26 de agosto de 2020, apresentou-se a Emenda nº 127 a fim de suprimir o artigo 4º da MP nº 959 relativamente ao adiamento do início da vigência da LGPD para 31/12/2020. Ainda durante aquela ocasião, também foi externada questão de ordem acerca da prejudicialidade do dispositivo referente ao adiamento, a qual teve a sua declaração aprovada.
O Regimento Interno do Senado Federal dispõe que o Presidente daquela Casa Legislativa é competente para declarar, de ofício ou mediante consulta de qualquer Senador, uma matéria prejudicada por conta de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação (artigos 48, XII e 334, II). A deliberação anterior que acarretou a declaração de prejudicialidade se refere ao PL nº 1179/2020 acerca do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado, que resultou na Lei nº 14.010/2020, particularmente ao entendimento do Senado Federal, naquela oportunidade, de acordo com o qual a vigência da LGPD não deveria ser novamente prorrogada.
O texto aprovado pelo Senado Federal segue para a sanção presidencial, que pode acontecer em até 15 dias úteis, contados do recebimento do substitutivo pela Casa Civil. Assim, após a sanção, com o retorno da redação do artigo 65 da LGPD, o início da sua vigência se torna imediato, ressaltando quanto às sanções previstas nos artigos 52 a 54, a data de entrada em vigor é 01/08/2021.
O resultado mais imediato dessas mudanças é observado a partir da publicação em 27/08/2020 do Decreto nº 10.474/2020, aprovando a estrutura regimental e o quadro dos cargos em comissão da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). O referido decreto possui cinco anexos. O primeiro aborda os aspectos associados à natureza, finalidade, competências, estrutura organizacional, órgãos e atribuições dos dirigentes da ANPD. Os demais são referentes ao quadro demonstrativo dos cargos em comissão da ANPD, acompanhado dos remanejamentos, substituições e outras necessidades no que toca à estrutura de pessoal da ANPD.
Wilson Sales Belchior – Graduado em Direito, especialista em Processo Civil e Energia Elétrica, MBA em Gestão Empresarial, Mestre em Direito e Gestão de Conflitos, Doutorando em Direito Constitucional. Advogado, palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Atualmente é Conselheiro Federal da OAB eleito para o triênio 2019-2021 e Presidente da Comissão Nacional de Direito Bancário.