O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no âmbito de procedimento da Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas analisou o pedido de revisão da Resolução nº. 227/2016 que regulamentou o teletrabalho no Poder Judiciário brasileiro, especificamente a alínea “f” do inciso I, do artigo 5º que proibia a realização do teletrabalho na hipótese de o servidor estar fora do país, ressalvando os casos em que possuíssem direito à licença para acompanhar o cônjuge (Processo: 0009486-09.2018.2.00.0000).
No voto do relator, conselheiro Valtércio de Oliveira, observa-se que 39 Tribunais se posicionaram favoravelmente a mudança relacionada ao teletrabalho internacional, com o argumento de que a proibição provocava “a perda de mão-de-obra qualificada, porque os servidores desistem de permanecer nos quadros dos tribunais, por falta de flexibilização quanto ao local de execução dos trabalhos”.
O relator ressaltou ainda a transição no foco na presença física dos servidores à sua produtividade, com o apoio da informatização dos serviços do Judiciário brasileiro, permitindo o acesso aos sistemas eletrônicos pela internet, independentemente da localidade em que estejam os servidores, ampliando a economia de recursos, promovendo o retorno de servidores e o aumento da produtividade.
Assim, a proposta de alteração direcionou-se no estabelecimento de uma norma geral autorizativa do teletrabalho para todos os servidores, inclusive fora da sede de jurisdição do Tribunal, com menção à autorização na sua modalidade internacional, entre outras hipóteses, com a ressalva de que não se trata de direito público subjetivo dos servidores, mas prerrogativa conferida pelo Tribunal, observadas a proporcionalidade, razoabilidade, proteção da confiança legítima, isonomia e interesse público.
O plenário do CNJ, no final do mês de outubro de 2019, aprovou a proposta de mudança no texto da Resolução nº. 227/2016, permitindo o teletrabalho internacional de servidores do Poder Judiciário, período em que o servidor não terá direito a pagamento de benefício referente a auxílio transporte, nem estará sujeito a banco de horas. Limitou-se ainda, naquela oportunidade, ao percentual de 50% da lotação, por unidade, a quantidade de servidores em teletrabalho total ou parcial, conforme definição do gestor, assegurando-se a ausência de prejuízo ao atendimento presencial do público.
Wilson Sales Belchior – Conselheiro Federal da OAB e sócio do “Rocha, Marinho e Sales” , é graduado em direito pela UNIFOR, especialista em Processo Civil pela UECE, MBA em Gestão Empresarial e mestre em Direito e Gestão de Conflitos na UNIFOR. Também possui curso de curta duração em resolução de conflitos na Columbia Law School, nos Estados Unidos. Na mesma instituição participou de série de pesquisa avançada. Palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Conselheiro Federal da OAB (2013-2015). Vice-presidente da Comissão Nacional de Advocacia Corporativa do Conselho Federal da OAB (2013-2015). Membro da Comissão Nacional de Sociedade de Advogados do Conselho Federal da OAB (2010-2012). Membro da Coordenação de Inteligência Artificial do CFOAB (2018). Atualmente é Conselheiro Federal eleito para o triênio 2019-2021 e Presidente da Comissão Nacional de Direito Bancário.