A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.845.450/RS manteve o entendimento de que o prazo prescricional quinquenal na Ação de Repetição de Indébito relacionada ao Imposto de Renda inicia a sua contagem do pagamento indevido, isto é, da data do pagamento realizado após a entrega da declaração anual de ajuste do referido imposto e não a partir da retenção na fonte.
No caso concreto, o Recurso Especial foi interposto diante de acórdão do TRF da 4ª Região que julgou extinto o direito de se pleitearem as parcelas recolhidas anteriormente aos cinco anos que antecedem a propositura da ação, entendendo que o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos foi alcançado pela prescrição. O recorrente fundamentou-se em divergência jurisprudencial (artigos 141 e 142, CTN), sustentando que a decisão do Tribunal de origem fixou enquanto termo inicial da prescrição, a data da retenção na fonte, ao passo que a jurisprudência do STJ compreende pela data de entrega da declaração anual de ajuste, para contagem do prazo para o direito de ação.
O Ministro Relator Herman Benjamin deu provimento ao Recurso Especial, assentado na jurisprudência reiterada do STJ, de acordo com a qual “o prazo para postular a repetição de indébito tributário federal é de cinco anos a contar do pagamento indevido”, reconhecendo que na situação fática a entrega da declaração ocorreu em período inferior a cinco anos, antes do ajuizamento da ação, consignando a ausência de prescrição no caso concreto.
Entre os precedentes citados na decisão destaca-se o posicionamento firmado no Agravo Regimental no Recurso Especial 1.533.840/PR, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques “a prescrição da ação de repetição do indébito tributário flui a partir do pagamento realizado após a declaração anual de ajuste do imposto de renda e não a partir da retenção na fonte”, em conjunto com a compreensão consolidada no Agravo Regimental no Recurso Especial 1.276.535/RS, relatado pela Ministra Assusete Magalhães, esclarecendo que a retenção do imposto de renda pela fonte pagadora não configura pagamento antecipado (art. 150, § 1º, CTN), porquanto ainda poderá ser objeto de restituição, a depender da declaração de ajuste anual, de maneira que a prescrição somente inicia sua contagem a partir do pagamento que é feito após a declaração anual de ajuste, este sim pagamento antecipado, pois ocorre sem prévio exame da autoridade administrativa acerca da sua correção (art. 150, caput, CTN).
Wilson Sales Belchior – Advogado e graduado em direito pela UNIFOR, especialista em Processo Civil pela UECE, MBA em Gestão Empresarial e mestre em Direito e Gestão de Conflitos na UNIFOR. Também possui curso de curta duração em resolução de conflitos na Columbia Law School, nos Estados Unidos. Na mesma instituição participou de série de pesquisa avançada. Palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Conselheiro Federal da OAB (2013-2015). Vice-presidente da Comissão Nacional de Advocacia Corporativa do Conselho Federal da OAB (2013-2015). Membro da Comissão Nacional de Sociedade de Advogados do Conselho Federal da OAB (2010-2012). Membro da Coordenação de Inteligência Artificial do CFOAB (2018). Atualmente é Conselheiro Federal eleito para o triênio 2019-2021 e Presidente da Comissão Nacional de Direito Bancário.