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ClickJus: Banco Central publica Circular com regras para prevenção de lavagem à dinheiro e financiamento ao terrorismo

A Circular estabeleceu a necessidade de as Instituições Financeiras disporem de estrutura de governança adequada para o tema da PLDFT.

ClickJus: Banco Central publica Circular com regras para prevenção de lavagem à dinheiro e financiamento ao terrorismo

Publicada no final do mês de janeiro de 2020, a Circular nº 3.978/2020, do Banco Central, que instituiu mecanismos, procedimentos e controles internos a serem adotados pelas Instituições Financeiras, com a finalidade de prevenir a prática dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores (Lei nº 9.613/98) e financiamento do terrorismo (Lei nº 13.260/2016), com início da vigência em 1º de julho de 2020.

Na Exposição de Motivos, o Banco Central explica “a necessidade de que a política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLDFT) seja compatível com os perfis de risco dos clientes, da instituição, das operações, das transações, dos produtos e serviços, dos funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados”, estipulando disposições em diferentes áreas, tais como avaliação interna de risco; procedimentos para conhecer os clientes; registro de operações; procedimentos de monitoramento, seleção e análise de operações e situações suspeitas; procedimentos de identificação e qualificação de funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados; mecanismos para acompanhamento da implementação e adequação da política, junto com a avaliação da efetividade dos procedimentos e controles internos.

A Circular estabeleceu a necessidade de as Instituições Financeiras disporem de estrutura de governança adequada para o tema da PLDFT, abrangendo diretrizes procedimentais (definição de papéis, responsabilidades, avaliação interna de risco, verificação do cumprimento da política, promoção de cultura organizacional de prevenção etc.), diretrizes para implementação de procedimentos (coleta, verificação, validação e atualização de informações cadastrais, registro de operações e serviços, comunicações ao Coaf etc.) e comprometimento da alta administração com a efetividade e a melhoria da política, a qual deverá ser divulgada a todas as partes interessadas em linguagem clara e acessível, além de a Instituição Financeira ter de indicar ao Banco Central, o diretor responsável pelo cumprimento das obrigações previstas na Circular.

A avaliação interna de risco específica para PLDFT precisa ser documentada e aprovada pelo diretor da estrutura de governança, revisada a cada dois anos e encaminhada para ciência dos setores de administração da Instituição Financeira. Orienta-se ainda que a avaliação do risco identificado deve ser feita de acordo com a sua probabilidade de ocorrência e a magnitude dos impactos financeiro, jurídico, reputacional e socioambiental para a Instituição Financeira, utilizando como subsídios, quando disponíveis, avaliações realizadas por entidades públicas brasileiras no âmbito da política.

Além disso, incluiu-se nos procedimentos de qualificação de clientes, a verificação da condição destes como Pessoa Exposta Politicamente (PEP), consideradas, assim, em nível federal, detentores de mandatos eletivos, ocupantes de cargo, membros do Judiciário e seus Conselhos, membros das Procuradorias Gerais, TCU, presidentes e tesoureiros nacionais dos partidos políticos; no nível estadual, governadores, secretários de estado, deputados estaduais e distritais, presidentes de entidades da administração pública indireta, presidentes dos Tribunais de Justiça, Tribunais Militares e Tribunais de Contas; e no nível municipal, prefeitos, secretários municipais, vereadores, presidentes de entidades da administração pública indireta e de Tribunais de Contas. 

Abrangendo, igualmente, familiares (parentes, na linha reta ou colateral, até o segundo grau, cônjuge, companheiro, companheira, enteado e enteada), estreitos colaboradores (aquele com estreita relação com PEP por ostentar participação conjunta ou controle em pessoa jurídica de direito privado ou em arranjos sem personalidade jurídica ou que figure como mandatário) e representantes de PEP.

Wilson Sales Belchior – Advogado e graduado em direito pela UNIFOR, especialista em Processo Civil pela UECE, MBA em Gestão Empresarial e mestre em Direito e Gestão de Conflitos na UNIFOR. Também possui curso de curta duração em resolução de conflitos na Columbia Law School, nos Estados Unidos. Na mesma instituição participou de série de pesquisa avançada. Palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Conselheiro Federal da OAB (2013-2015). Vice-presidente da Comissão Nacional de Advocacia Corporativa do Conselho Federal da OAB (2013-2015). Membro da Comissão Nacional de Sociedade de Advogados do Conselho Federal da OAB (2010-2012). Membro da Coordenação de Inteligência Artificial do CFOAB (2018). Atualmente é Conselheiro Federal eleito para o triênio 2019-2021 e Presidente da Comissão Nacional de Direito Bancário.

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