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ClickJus: STJ decide que não há restrição ao conteúdo do recurso adesivo

Na decisão, o Ministro relator Paulo de Tarso Sanseverino enfatizou que não há limitação na matéria a ser devolvida no recurso adesivo.

ClickJus: STJ decide que não há restrição ao conteúdo do recurso adesivo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu no julgamento do REsp 1.675.996/SP que nos casos regidos pelo CPC/15, da mesma forma que durante a vigência do CPC/73, não existe restrição no concernente ao conteúdo do recurso adesivo, de maneira que a parte recorrente pode suscitar qualquer matéria que arguiria se tivesse interposto o recurso na via normal, fixando, assim, precedente que reconhece a ausência de limitação da matéria a ser levantada no recurso adesivo, seja na lei, na doutrina ou na jurisprudência do STJ.

Entenda o caso concreto: o Recurso Especial foi interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não conheceu recurso adesivo, sob o fundamento daquele se encontrar dissociado da matéria trazida no recurso principal da parte vencida, entendendo pela impossibilidade da adesão para alterar sentença não combatida voluntariamente por meio de apelação. A parte recorrente sustentou, por sua vez, que os únicos requisitos presentes no CPC/15 para a interposição do recurso adesivo são sucumbência recíproca, interposição do recurso principal, cumprimento do prazo para oferecimento das razões recursais e conhecimento do recurso principal enquanto condição para seu exame.

Na decisão, o Ministro relator Paulo de Tarso Sanseverino enfatizou que não há limitação na matéria a ser devolvida no recurso adesivo, da forma como se previa no artigo 500, do CPC/73 e agora no artigo 997, do CPC/15, alterando-se na legislação vigente tão somente a hipótese de cabimento relacionada aos embargos infringentes, explicando que “não se tem, com o ‘recurso adesivo’, sequer, outra espécie recursal, até mesmo porque não está ele previsto no rol estabelecido legalmente e em numerus clausus no antigo art. 496 do CPC/73 ou no art. 994 do CPC atual. Sua denominação é apelação adesiva, recurso especial adesivo e recurso extraordinário adesivo”, ou seja, “é o mesmo recurso, sendo apenas diversa a forma de interposição daquela ordinariamente utilizada quanto ao recurso principal”.

Consignou-se, finalmente, que “não há restrição em relação ao conteúdo da irresignação manejada na via adesiva daquela que poderia o recorrente adesivo ter suscitado na via normal”, existindo apenas subordinação quanto aos requisitos de admissibilidade, preparo e julgamento do recurso no Tribunal superior, afastando-se, da mesma forma, a conclusão de que o recorrente adesivo “teria perdido a chance de recorrer na via normal”,  estabelecendo-se, pois, jurisprudência acerca da inexistência de restrição quanto ao conteúdo do recurso adesivo em comparação aquilo que foi suscitado no recurso interposto pela via normal.

Wilson Sales Belchior – Advogado e graduado em direito pela UNIFOR, especialista em Processo Civil pela UECE, MBA em Gestão Empresarial e mestre em Direito e Gestão de Conflitos na UNIFOR. Também possui curso de curta duração em resolução de conflitos na Columbia Law School, nos Estados Unidos. Na mesma instituição participou de série de pesquisa avançada. Palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Conselheiro Federal da OAB (2013-2015). Vice-presidente da Comissão Nacional de Advocacia Corporativa do Conselho Federal da OAB (2013-2015). Membro da Comissão Nacional de Sociedade de Advogados do Conselho Federal da OAB (2010-2012). Membro da Coordenação de Inteligência Artificial do CFOAB (2018). Atualmente é Conselheiro Federal eleito para o triênio 2019-2021 e Presidente da Comissão Nacional de Direito Bancário.

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