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ClickJus: STJ decide que é possível a adoção de medidas executivas atípicas, como a suspensão da CNH

Ao decidir-se pelo provimento do Recurso Especial, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro para que reexamine a questão.

ClickJus: STJ decide que é possível a adoção de medidas executivas atípicas, como a suspensão da CNH

No julgamento do Recurso Especial nº 1.854.289/PB, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela possibilidade de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do devedor, desde que se verifique a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, a adoção dos meios executivos atípicos pode acontecer por intermédio de decisão com fundamentação adequada às especificidades da situação fática, observados o princípio da proporcionalidade e a garantia do contraditório.

O caso concreto tratou-se na origem de ação de despejo e cobrança de aluguéis, em fase de cumprimento de sentença, com decisão interlocutória que indeferiu o pedido de suspensão das carteiras de habilitação e dos passaportes dos sócios da empresa e acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, ensejando a interposição de Recurso Especial por pessoa física, representada pelos advogados Luciano Alencar de Brito Pereira, Davi Tavares Viana e Ana Carolina Pereira Tavares Viana, em face da referida pessoa jurídica, argumentando, dentre outras razões, a imprescindibilidade da adoção de medidas executivas atípicas, como tentativa final de satisfação do crédito, considerando que todas as demais medidas restaram esgotadas.

Dessa forma, a questão posta a julgamento no Recurso Especial consistiu em definir se a suspensão da CNH do devedor de obrigação de pagar quantia é medida viável de ser adotada pelo juiz condutor da execução.

A Ministra Relatora Nancy Andrighi explicou que as medidas executivas atípicas, positivadas no art. 139, IV, do CPC/15 constituem “cláusula geral que confere poder ao julgador para a adoção de meios necessários à satisfação da obrigação não delineados previamente no diploma legal”, ou seja, medidas de apoio para garantir o cumprimento da ordem judicial. Nesse sentido, elucidou a Ministra Relatora que não se pode confundir a natureza jurídica das medidas de coerção psicológica, apenas medidas executivas indiretas, com sanções civis de natureza material, porque “não possuem força para satisfazer a obrigação inadimplida, atuando tão somente sobre a vontade do devedor”, contribuindo para que este se convença de que o melhor a fazer é cumprir voluntariamente a obrigação.

Ao decidir-se pelo provimento do Recurso Especial, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro para que reexamine a questão, fixaram-se balizas para aplicação pelo juiz de medidas que entenda adequadas, necessárias e razoáveis para satisfação da execução: (i) intimação prévia do executado para pagamento ou apresentação de bens; (ii) esgotamento prévio dos meios típicos; (iii) existência de indícios de que o devedor possui patrimônio apto a cumprir a obrigação; (iv) decisão que autorizar as medidas executivas atípicas deve ser fundamentada à luz das especificidades do caso concreto, não sendo suficiente a mera indicação ou reprodução do art. 139, IV, do CPC/15, ou de conceitos jurídicos indeterminados.

Wilson Sales Belchior – Advogado e graduado em direito pela UNIFOR, especialista em Processo Civil pela UECE, MBA em Gestão Empresarial e mestre em Direito e Gestão de Conflitos na UNIFOR. Também possui curso de curta duração em resolução de conflitos na Columbia Law School, nos Estados Unidos. Na mesma instituição participou de série de pesquisa avançada. Palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Conselheiro Federal da OAB (2013-2015). Vice-presidente da Comissão Nacional de Advocacia Corporativa do Conselho Federal da OAB (2013-2015). Membro da Comissão Nacional de Sociedade de Advogados do Conselho Federal da OAB (2010-2012). Membro da Coordenação de Inteligência Artificial do CFOAB (2018). Atualmente é Conselheiro Federal eleito para o triênio 2019-2021 e Presidente da Comissão Nacional de Direito Bancário.

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