Clilson Júnior

Uma Zona, azul

Foi a pior Sessão Especial que presenciei na Câmara de João Pessoa nestes últimos anos. Existiu apenas o esforço do […]

Foi a pior Sessão Especial que presenciei na Câmara de João Pessoa nestes últimos anos. Existiu apenas o esforço do vereador Hervázio Bezerra e Tavinho Santos com a disponibilidade de Laura Farias da STTRANS. Na plateia, presenciei 8 vereadores que entraram mudos e saíram calados. 

ZonaAlguns vereadores “mudinhos” jamais deveriam participar de debates como o desta manhã. Não é cinema mudo não. Foram despreparados para debater o assunto. Melhor fazer como os vereadores faltosos, pois como diz o velho ditado, “Às vezes é melhor ficar quieto e deixar que pensem que você é um idiota do que abrir a boca e não deixar nenhuma dúvida.” 

Outra coisa que me chamou atenção, foi o despreparo do representante da OAB. O advogado foi à câmara para dizer que era legal multar o usuário que venha exceder os 10 minutos de tolerância. A OAB tem a cara de sua gestão. Nem parece que iniciou. 

Mas vamos o que interessa. Como não sou advogado, tive que pedir ajuda ao Dr. Google para saber o que ele acha sobre a legalidade ou não de querer multar os veículos como se fosse alguma infração de trânsito, já que da OAB Paraíba, não podemos esperar muito não. 

Segundo Dr. Google, a cobrança pela utilização de um bem público decorre de previsão do Código Civil Brasileiro, o qual classifica as ruas, estradas e praças como exemplos de bens públicos de uso comum do povo e, portanto, permite que o poder público estabeleça o pagamento pelo estacionamento nas vias terrestres, possibilidade, aliás, que encontra guarida em nosso ordenamento jurídico desde o século passado, já que o Código Civil de 1916 trazia idêntica previsão à atual disposição legal: 

Código Civil (Lei nº 10.406/02): 

"Art. 99. São bens públicos:
I – os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;…"
"Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem". 

Desta forma, a legislação municipal que criou o estacionamento rotativo pago não se classifica nem mesmo como legislação de trânsito (até porque, se assim o fosse, seria tida como inconstitucional, já que compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transportes, nos termos do artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal), mas possui natureza jurídica estritamente administrativa, equivalente à cobrança de donos de bancas de jornais ou de comércio ambulante pela utilização de trecho da calçada, por exemplo; ou seja, cobra-se pela utilização de determinado bem público não apenas para auferir renda com o seu uso privado (o que acaba sendo também uma inevitável consequência), mas para possibilitar justamente este uso particular, posto que, no caso da "zona azul", o condutor que ali estaciona está privando outro de fazê-lo.

Ou seja, a cobrança pelo estacionamento na via pública em João Pessoa justifica-se pela necessidade de garantir a rotatividade de vagas, democratizando-se o uso do espaço público e tem como base o disposto no Código Civil, relativo ao uso dos bens públicos. Já o estacionamento de veículo sem o respectivo cartão ou com o cartão inválido, pode caracterizar INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA, cuja pena deve ser prevista na regulamentação estabelecida pelo poder público e alvo de cobrança pela própria concessionária, não se vinculando aos quesitos para a imposição de multas de trânsito ou, INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.

 

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