O 3º Juizado Especial Cível de São Luís do Maranhão condenou uma empresa que realiza a intermediação de serviços de reserva de hospedagens ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. O que se deveu aos cancelamentos sucessivos das reservas feitas pelo usuário do serviço no período do Carnaval de 2019 na cidade de Salvador/BA.
No caso concreto, a parte autora adquiriu hospedagem equivalente a cinco diárias no período festivo realizando o pagamento ao proprietário do local. Entretanto, após a transferência dos valores a comunicação com o referido sujeito não foi mais possível. Seguiu-se, então, na cadeia de eventos a realocação do grupo de turistas por duas oportunidades diferentes, as quais restaram frustradas. Tais fatos ensejaram a contratação da hospedagem com empresa diferente e, por consequência, a judicialização da controvérsia com o pedido de condenação em danos materiais e morais.
A empresa, na contestação, sustentou a ausência de falha na prestação de serviços, em razão de atuar tão somente como intermediadora e não como prestadora de serviços de hospedagens, bem como ter feito o reembolso da diferença de custos antes do ajuizamento da ação. Requereu, assim, a extinção do processo sem resolução de mérito ou a improcedência total dos pedidos formulados pela parte autora.
Na sentença, a magistrada reconheceu a legitimidade passiva da empresa, considerando que ela “é fornecedora de serviço e aufere vantagens pecuniárias da relação, fazendo, assim, parte da cadeia de consumo apresentada à parte autora”. Acrescentou-se, nesse sentido, o enquadramento do usuário no conceito de consumidor equiparado, vez que foi diretamente afetado pelos cancelamentos das reservas.
A condenação fundamentou-se, dessa forma, no caráter incontroverso da situação fática e na demonstração suficiente da falha da prestação de serviços pela ocorrência de cancelamentos sucessivos nas reservas. Contexto que, segundo a sentença, “causou sentimentos de insegurança e extrema insatisfação no autor, que já havia dispendido recursos na compra de passagens aéreas e abadás do referido evento”.
A condenação foi fixada em R$ 1.000,00, a título de danos morais, e R$ 300,00, a título de danos materiais, considerando a comprovação pela parte autora do pagamento efetivo da nova reserva, junto com a circunstância de que a hospedagem seria dividida com duas outras pessoas.
Wilson Sales Belchior – Graduado em Direito, especialista em Processo Civil e Energia Elétrica, MBA em Gestão Empresarial, Mestre em Direito e Gestão de Conflitos, Doutorando em Direito Constitucional. Advogado, palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Atualmente é Conselheiro Federal da OAB eleito para o triênio 2019-2021 e Presidente da Comissão Nacional de Direito Bancário.