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Justiça da Paraíba revoga benefício de passe livre para deficiente visual no transporte público em João Pessoa

Segundo a Justiça, ao analisar o recurso, a 2ª Turma Recursal reconheceu que a decisão do juízo de origem deveria ser reformada, acolhendo os argumentos do agravante.

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Foto: Divulgação/Sintur-JP

A 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) decidiu, por unanimidade, reformar uma decisão interlocutória que concedia passe livre em transportes coletivos a uma pessoa com deficiência visual monocular.

Segundo o colegiado, a parte autora não atende aos critérios objetivos definidos no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre o Ministério Público Estadual (MPE/PB), empresas concessionárias de transporte e a Fundação Centro Integrado de Apoio ao Portador de Deficiência (FUNAD).

A decisão foi proferida no âmbito do Agravo de Instrumento nº 0800760-18.2024.8.15.9010 interposto pela Associação das Empresas de Transporte Coletivo Urbanos de João Pessoa e pelo Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros de João Pessoa (SINTUR-PB).

As entidades questionaram uma decisão do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública, que havia deferido pedido de tutela de urgência para conceder o passe livre à autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000, limitada a R$ 10.000.

No recurso, o SINTUR-PB sustentou que, apesar de a parte autora ser portadora de deficiência visual monocular, não preenche os requisitos do TAC, que exige, como deficiência visual total, ou, em casos de deficiência visual parcial, acuidade visual menor que 20/50 (40%) em um olho com perda total do outro.

Laudos médicos anexados ao processo demonstraram que a autora possui visão preservada no olho esquerdo, o que inviabiliza o enquadramento nos critérios previstos.

Ao analisar o recurso, a 2ª Turma Recursal reconheceu que a decisão do juízo de origem deveria ser reformada, acolhendo os argumentos do agravante.

Para o relator, conceder o passe livre sem observar os parâmetros objetivos do TAC desequilibra o contrato econômico-financeiro das concessionárias, em afronta ao princípio da legalidade administrativa e à necessidade de previsão orçamentária específica, como disposto no artigo 195, §5º, da Constituição Federal.

O colegiado também destacou que a Lei Federal nº 14.126/2021, que reconhece a visão monocular como deficiência sensorial, não altera os critérios fixados pelo TAC para concessão do passe livre. Dessa forma, a simples condição de deficiente sensorial não é suficiente para garantir o benefício.

“Em que pese ainda a parte agravada alegar ter direito ao passe livre nos transportes coletivos de João Pessoa devido à sua deficiência visual monocular, nessa fase processual, não se vislumbra preenchidos os critérios estabelecidos pelo Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre o MPE/PB e empresas de transporte público, com a subscrição da SEMOB e FUNAD. O TAC especifica que a deficiência visual parcial deve ser acompanhada de uma acuidade visual menor que 20/50 (40%) em um olho e o outro perdido. No caso em questão, os laudos médicos constataram que a agravada possui visão preservada no olho esquerdo”, destacou o relator do processo, juiz Hermance Gomes Pereira. Da decisão cabe recurso.

Por TJPB

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