O calendário eleitoral prossegue marcando datas importantes, mesmo nas localidades onde não ocorrerá segundo turno. Segundo a legislação própria, a partir de hoje, desde que passadas 24 horas após o fechamento das urnas, os candidatos, partidos, federações e coligações participantes do segundo turno poderão usar alto-falantes ou amplificadores de som, podem fazer comício e outras atividades de campanha.
O calendário eleitoral começa no dia 1º de janeiro e só termina dia 18 de dezembro. Cerca de 156 milhões de eleitores estão aptos a votar no Brasil distribuídos em 5.569 cidades, além de aproximadamente 58 mil vereadores, segundo dados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
As eleições municipais no interior do país têm um contexto especial, porque suas prefeituras e câmaras de vereadores muitas vezes são vistas como a esfera de governo e poder público mais importante e mais próxima do dia a dia do cidadão para atender necessidades em setores básicos — como educação, segurança e saúde.
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Veja o calendário eleitoral de hoje em detalhes
1. Data a partir da qual, decorrido o prazo de 24 horas do encerramento da votação, até 26 de outubro, os candidatos, os partidos, as federações e as coligações participantes do segundo turno poderão fazer funcionar, entre as 8h e as 22h , alto-falantes ou amplificadores de som.
2. Data a partir da qual, decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas do encerramento da votação, até 24 de outubro, poderão ser realizados comícios e utilizada aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8h (oito horas) e as 24h (vinte e quatro horas), com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único; Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 4º; e Res.-TSE nº 23.610/2019 art. 15, § 1º).
3. Data a partir da qual, decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas do encerramento da votação em primeiro turno e até 26 de outubro, poderá haver distribuição de material gráfico, caminhada, carreata ou passeata, acompanhadas ou não por carro de som ou minitrio (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único; Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 9º; Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 16).
4. Data a partir da qual e até 25 de outubro, serão permitidas a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em
datas diversas, para cada candidata ou candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide (Lei nº 9.504/1997, art. 43, caput; Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 42).
5. Data a partir da qual, decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas do encerramento da votação em primeiro turno e até 24 de outubro, poderá haver circulação paga ou impulsionada de propaganda eleitoral na internet (Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 29, § 11).
6. Último dia para que, observada a divulgação do resultado provisório do primeiro turno, órgãos municipais de direção dos partidos políticos e federações participantes do segundo turno das eleições de Município onde não haja emissora de rádio e de televisão e seja operacionalmente viável realizar a retransmissão possam requerer ao tribunal regional eleitoral a veiculação da propaganda em rede pelas emissoras que os atingem (Lei nº 9.504/1997, art. 48).
7. Último dia para os tribunais regionais eleitorais informarem, em edital e por divulgação nos respectivos sítios eletrônicos na internet, os locais onde serão realizadas as auditorias de funcionamento das urnas relativas ao segundo turno (Res.-TSE nº 23.673/2021, art. 54, §1°).
8. Último dia para a Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica expedir ofício aos partidos políticos comunicando-os sobre o horário e o local onde será realizada a escolha ou o sorteio das seções cujas urnas serão auditadas no segundo turno (Res.-TSE nº 23.673/2021, art. 54, §2°).
9. Data a partir da qual as entidades fiscalizadoras poderão solicitar à Justiça Eleitoral (Res.-TSE nº 23.673/2021, art. 46, I a VIII):
a) arquivos de log do Transportador, do Receptor de Arquivos de Urna e do banco de dados da totalização;b) arquivos de imagens dos Boletins de Urnas (BUs);c) arquivos de Registro Digital do Voto (RDV);
d) arquivos de log das urnas;
e) relatório de BUs pendentes, sua motivação e respectiva decisão;
f) relatório Resultado da Totalização emitido pelo Sistema de Gerenciamento da Totalização (SISTOT), incluindo a relação das seções em que o boletim de urna tenha sido gerado em urna substituta;
g) arquivos de dados de votação por seção;
h) relatório com dados sobre o comparecimento e a abstenção em cada seção eleitoral.
10. Data até a qual colecionadoras(es), atiradoras(es) e caçadoras(es) ficam proibidos, em todo o território nacional, de transportar armas e munições.
11. Data até a qual a força armada não poderá aproximar-se do lugar da votação ou nele adentrar sem ordem judicial ou da(o) presidente da Mesa Receptora, exceto nos estabelecimentos penais e nas unidades de internação de adolescentes, respeitado o sigilo do voto, devendo se conservar a 100 m (cem metros) da seção eleitoral.
12. Data a partir da qual estará suspenso o fornecimento da certidão de quitação eleitoral pela internet, pelo Sistema Elo e pelo e-Título.