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Loja da Paraíba é condenada a indenizar consumidora em R$ 4 mil por não cumprir seguro de celular; saiba qual

Como observado pelo ClickPB, a loja terá que fazer o reembolso do valor que a consumidora pagou pelo aparelho.

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Imagem ilustrativa (Foto: Reprodução)

A empresa N. Claudino & CIA Ltda, conhecida como Armazém Paraíba, foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 4 mil à uma consumidora por descumprir o contrato de seguro de um aparelho celular, adquirido pela cliente.

Como observado pelo ClickPB, a loja terá que fazer o reembolso do valor que a consumidora pagou pelo aparelho. Segundo a cliente, o smartphone do modelo Moto G8 Power, havia sido comprado em 26 de junho de 2020, no Armazém Paraíba, pelo valor de R$ 1.399,00.

Entenda o caso

Na época, o vendedor da loja lhe convenceu a contratar um seguro oferecido pela SOS Proteção Celular, pela quantia de R$ 411,80, e assegurava o aparelho contra danos de queda, como quebra de tela, defeitos de fábrica, entre outros acidentes, conforme o Termo de Uso.

Após dois meses da compra, o celular sofreu uma queda e passou a apresentar defeitos na tela, levando a cliente a acionar o seguro. Porém, após a entrega do aparelho na loja do Armazém Paraíba, para que fosse enviado à seguradora, foi informada de que o conserto não seria possível.

A cliente já havia feito um pagamento de uma taxa de R$ 99,00 para acionar o seguro, conforme o contrato. Segundo o relator do processo, desembargador Aluizio Bezerra Filho, configura dano moral, suscetível de indenização, quando o consumidor contrata seguro de proteção contra danos em aparelho celular no momento da sua aquisição e, quando necessita da cobertura contratada, não há o reparo, frustrando assim a expectativa do consumidor.

O desembargador explicou ainda que “na medida em que a seguradora se comprometeu a um resultado, não se dando nenhuma justificativa excepcional para seu descumprimento, impõe-se o pagamento de indenização por dano material (restituição do valor do produto), além de dano moral, a qual independe de prova do prejuízo, pois decorre do próprio evento danoso”, frisou o relator, como apurou o ClickPB.

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