Decisão

Desembargador suspende liminar que autorizava criação da CPI do Padre Zé

Desembargador Leandro dos Santos mandou intimar o deputado George Morais, autor do mandado de segurança, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o recurso.

Desembargador, Leandro dos Santos

Desembargador Leandro dos Santos (Foto: reprodução)

O desembargador Leandro dos Santos suspendeu uma liminar que determinou a instalação da CPI do Padre Zé. A decisão foi tomada nesta terça-feira (25).

Como observado pelo ClickPB, a liminar havia sido concedida nos autos de um mandado de segurança impetrado pelo deputado estadual George Morais. A decisão do desembargador acata um agravo interno do presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba (ALPB). Nele, Galdino alegou que houve a retirada de uma das assinaturas ao requerimento de abertura da CPI, fato que motivou o seu arquivamento.

“Como se percebe, a princípio, há um fato novo que precisa ser considerado e examinado, na medida em que o ato omissivo imputado ao Impetrado, concernente a sua pretensa recusa de instalar a CPI, deixou de existir, tendo em vista a decisão posterior que determinou o arquivamento do requerimento em que se pleiteava a abertura daquela (Comissão). Neste contexto, é lógico raciocinar e concluir que o objeto do mandamus – compelir o impetrado a instalar a CPI, pode estar prejudicado, em tese, o que seria fato determinante da extinção do feito. Aliás, se o Presidente da Assembleia tivesse instalado a CPI, a impetração do mandamus teria igualmente perdido o seu objeto. Em sendo assim, se o Presidente determinou o arquivamento do pedido de abertura da Comissão Parlamentar de Inquérito, parece-me, neste juízo preambular, que operou-se a perda do objeto do writ, até porque a causa de pedir da impetração não se refere ao objetivo do Impetrado de cancelar, cassar, revogar ou tornar ineficaz o arquivamento do requerimento de instalação”, destacou o desembargador.

O desembargador Leandro dos Santos mandou intimar o deputado George Morais, autor do mandado de segurança, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o recurso apresentado pelo presidente da Assembleia, ficando suspensa, até lá, a liminar concedida.

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