Irregularidades

Prefeito de Poço José de Moura vira alvo do TJPB por fraude na contratação de empresa de coleta de lixo

Além do prefeito de Poço José de Moura, outros nomes foram denunciados pelo Ministério Público Federal pelas mesmas irregularidades.

Estado, condenado, indenização, preso, agredido, espeto

Tribunal de Justiça da Paraíba (Foto: Reprodução)

O prefeito do município de Poço José de Moura, Paulo Braz de Moura, virou alvo do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) por fraude na contratação de empresa de coleta de lixo. O Pleno do TJPB recebeu denúncia que aponta irregularidades na Dispensa de Licitação nº 11/2021 para a contratação direta da empresa Duarte & Martins para a execução de serviços de limpeza urbana.

Além dele, foram denunciados, pelo Ministério Público estadual, Talitha Raquel Estrela Martins Batista, Presidente da Comissão de Licitação; Tereza Jamilly de Moura Macena, então membro da Comissão de Licitação; Vildenilde Teixeira Rocha, membro da Comissão de Licitação; Auderi Gomes de Oliveira, secretário municipal de Obras; e José Valdemar Filho Duarte, representante da empresa Duarte & Martins Ltda. Da decisão cabe recurso.

Os serviços de limpeza urbana a serem executados pela empresa Duarte & Martins são varrição manual, capinação, raspagem de linha d´água, caiação de meio-fio, coleta e transporte de resíduos sólidos da zona urbana, em caráter emergencial.

“A empresa NSEG Construções foi vencedora da Tomada de Preço nº 00001/2017 para a execução do mesmo serviço – limpeza urbana, incluindo o transporte de resíduos sólidos. Em virtude do Contrato nº 00068/2017-CPL e do Termo Aditivo nº 00007/2020 (Aditivo de Prorrogação do Prazo com Validade até dia 05 de Junho de 2021, a mencionada empresa vinha prestando o serviço no ano de 2021, pelo valor mensal de R$ 36.365,00” e “como o prazo do contrato se encerrava em 05 de Junho de 2021, a NSEG Construções protocolou, em 21 de Maio de 2021, requerimento de prorrogação do contrato, mantendo o mesmo valor mensal de R$ 36.365,00”, aponta o documento.

Ainda de acordo com a denúncia, “o citado documento foi ignorado e o denunciado Paulo Braz de Moura, prefeito do município de Poço de José de Moura, contando com o auxílio dos demais acusados, além de não ter prorrogado o contrato para a prestação de serviço de limpeza urbana pelo valor mensal de R$ 36.365,00, criou uma situação de emergência ao deixar de realizar uma nova licitação para contratar diretamente e de forma fraudulenta, através da Dispensa nº 11/2021, a empresa Duarte & Martins, pelo valor mensal de R$ 48.000,00, o que causou um prejuízo mensal ao erário de R$ 11.635,00”.

A denúncia diz ainda que “no dia 16 de Julho de 2021, em virtude da Dispensa Nº 11/2021, os denunciados Paulo Braz de Moura e José Valdemar Filho Duarte assinaram o Contrato nº 00084/2021, com validade de três meses, pelo valor mensal de R$ 48.000,00 para o serviço de limpeza urbana, causando ao município um prejuízo total de R$ 34.905,00”.

Ao votar pelo recebimento da denúncia, o relator do processo nº 0800130-60.2023.8.15.0000, juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho, considerou que “estão preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 41 do CPP, descrevendo a denúncia, com clareza e objetividade, a ocorrência de fato que, em tese, configura infração penal prevista legalmente, no caso, o ilícito penal do artigo 337-E c/c arts. 327, §2º, e 29, do CP, indicando, ainda, a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, extraídos de lastro probatório mínimo, qual seja, o Procedimento Investigatório Criminal 001.2022.053265, não apresentando nenhuma imperfeição procedimental que obstaculize a persecução penal”.

O relator Miguel de Britto Lyra Filho esclareceu que nesta fase não cabe análise probatória do mérito propriamente dito, com debate acerca da veracidade das declarações trazidas na denúncia e da efetiva ocorrência, ou não, do crime em questão. “Como a peça acusatória satisfaz os requisitos legais, narrando o crime em todos os seus aspectos, com fundamento em elementos concretos que atribuem aos denunciados a prática da infração, possibilitando, por conseguinte, o exercício da ampla defesa e do contraditório, a denúncia comporta recebimento”, pontuou.

Com assessoria.

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