![Justiça extingue processo contra nomeação de aprovado em 1º lugar no concurso do Tribunal de Contas da Paraíba Justiça extingue processo contra nomeação de aprovado em 1º lugar no concurso do Tribunal de Contas da Paraíba](https://clickpb-wordpress.s3.amazonaws.com/wp-content/uploads/2024/02/05154628/Des_Jose_Ricardo_Porto_18_10_2023_2.jpg)
Foto: TJPB
O desembargador José Ricardo Porto indeferiu pedido de uma candidata, por meio de um Mandado de Segurança, no sentido de que fosse reconhecida a inaptidão de um outro candidato, que obteve o primeiro lugar no concurso para o cargo de Auditor – Conselheiro Substituto do Tribunal de Contas do Estado. Em sua decisão, o desembargador observou que os documentos acostados não são suficientes para constatar o direito líquido e certo da impetrante.
O principal argumento da impetrante é que o primeiro colocado no certame não atende “às exigências editalícias, legais e constitucionais para o cargo, notadamente ao requisito de contar com mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional de nível superior que exija conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública”.
Ela juntou ao processo dois documentos expedidos pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, onde o candidato exerceu o cargo de Técnico Judiciário.
“Não vislumbro a existência de prova pré-constituída de direito líquido e certo pela impetrante, ante a presença de duas manifestações aparentemente contraditórias, ambas expedidas pelo TRE/SP, a exigir ampla dilação probatória para averiguação da correção das referidas informações, o que não se mostra possível na estreita via mandamental”.
O desembargador acrescentou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o Mandado de Segurança exige prova pré-constituída como condição essencial à verificação do direito líquido e certo. “Inexistindo documentos hábeis à comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio de prova pré-constituída, tem-se por inarredável a extinção do feito, sem apreciação do mérito, em virtude da inadequação da via eleita, uma vez que a dilação probatória não se mostra viável em sede de mandado de segurança”. Por tais motivos, ele extinguiu o processo sem julgamento do mérito, e, por conseguinte, denegou a ordem mandamental.