Paraíba

Águas de Sousa: Subprocurador da Repúblicapede que STJ reconsidere d

Em agravo regimental encaminhado ao ministro Edson Vidigal, Antônio Fonseca destaca experiência da Cagepa para gerir os serviços de água que estão nas mãos do p

O subprocurador da República, Antônio Fonseca, encaminhou agravo regimental ao presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, pedindo reconsideração de decisão que transferiu a responsabilidade dos serviços de abastecimento de água da Cagepa para a prefeitura de Sousa. Para o subprocurador, o mais adequado é que se restabeleça a situação anterior, uma vez que Sousa é abastecida por açude (de São Gonçalo, em Marizópolis) que fica a 18 quilômetros da cidade, além de ser responsável por outras cidades da região, “sendo mais adequado é uma coordenação supra municipal”.

No pedido, o Ministério Público Federal discorda da decisão do ministro Edson Vidigal, que atendeu à recurso da prefeitura, e destaca a experiência da Cagepa para gerir os serviços. “O Ministério Público Federal, data venia, não comunga com a conclusão a que o Ministro EDSON VIDIGAL chegou e, assim, manifesta-se favorável ao imediato retorno à situação anterior, com provimento do agravo”, diz o subprocurador.

No pedido, Fonseca se acosta a decisão do Tribunal de Justiça que também votou pela manutenção da Cagepa na gerência dos serviços da Companhia. O subprocurador solicita ao ministro que, em caso de rejeição do pedido inicial, leve o caso com urgência ao Pleno do STJ a fim de que a Corte se posicione sobre o assunto.

O procurador-geral do Estado, Luciano Pires, avaliou que a posição do Ministério Público Federal reforça a tese do governo do Estado. Ele estará esta semana em Brasília apresentando novo pedido de reconsideração ao ministro. “Vamos procurar mostrar ao ministro que as informações apresentadas pela prefeitura de Sousa não condizem com a verdade”, declarou Pires.

Leia o agravo regimental na íntegra

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO EDSON VIDIGAL, PRESIDENTE DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CRIP N.º

PETIÇÃO N.º 761/06 – AF

SUSPENSÃO DE SEGURANÇA N.º 1581/PB

REQUERENTES:

MUNICÍPIO DE SOUSA

DAESA – DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ESGOTOS E SANEAMENTO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE SOUSA

REQUERIDO:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA

AGRAVANTE:

COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA – CAGEPA (Impte)

RELATOR:

MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

– À jurisdição excepcional da suspensão de segurança, que não julga o mérito do direito controvertido, é interditado esgotar a prestação da causa principal.

– A encampação do serviço de água e esgoto pelo município é fato administrativo complexo que se realiza no contexto de uma lógica da adaptação cooperativa; exige, assim, uma articulação administrativa e pode envolver reparação.

– A curto prazo, a encampação municipal não oferece ganhos imediatos à população local, o que afasta qualquer potencial lesivo ao interesse público decorrente da sentença que favorece aquela mudança de comando com a observação daquela lógica. É escasso o poder do Poder Judiciário para intervir, no caso, que não pode substituir a administração.

– A microrregião de Souza/PB é área de seca. A adutora (estação elevatória) depende de açude que serve a nove municípios. Razões políticas e econômicas sugerem que dificilmente um município sozinho tem condições de organizar e gerir o serviço local de água e esgoto que hoje, em Sousa, está em situação caótica mercê de desinteligência política.

– Requerimento para reverter a suspensão de segurança.

Essa douta Presidência deferiu requerimento de suspensão de execução da sentença (fls. 60-66) proferida pelo juízo da 4ª Vara da Comarca de Sousa, nos autos do mandado de segurança n.º 037.2004.005061-1. Sobreveio agravo regimental (fls. 280-321 com anexos).

A decisão agravada, no essencial, estabelece:

“(…) Como se vê, a situação da prestação dos serviços de água e esgotamento sanitário no Município de Sousa-PB encontra-se indubitavelmente caótica, a ponto de exigir a interferência do Ministério Público.

Diante de tal contexto, a segurança ora reclamada, ao assegurar a permanência da CAGEPA à frente dos serviços, prejudica gravemente a saúde da população local, já que a empresa gerenciadora está condicionando a implementação dos projetos de investimento e de manutenção, imprescindíveis ao setor envolvido, à pactuação de novo prazo do contrato de concessão.

Por outro lado, a execução da sentença proferida pelo Juízo de 1º grau também configura lesão à ordem administrativa, na medida em que impede que o Executivo local possa agir para tentar melhorar a situação alarmante e estagnada em que se encontra o serviço de saneamento básico do Município.

Cumpre observar, ainda, que segundo a requerente, a estrutura do Departamento de Águas, Esgotos e Saneamento Ambiental de Sousa – DAESA encontra-se totalmente formalizada, concluída e dimensionada para entrar em funcionamento”.

Assim, considerando devidamente demonstrada grave ameaça à ordem administrativa e à saúde pública, defiro o pedido para suspender a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de Sousa, nos autos do Mandado de Segurança nº 037.2004.005061-1, até o trânsito em julgado (Lei nº 8.437/92, art. 4º, § 9º). (fls. 256/257)

Antes, o Presidente do Tribunal paraibano negou a suspensão. A negativa está fundada nas seguintes razões:

“(…) Nesse sentido, verifico que os Requerentes não lograram comprovar o dano à economia pública ou a ordem jurídico-administrativa, pois a sentença malsinada não possui potencial de causar qualquer desequilíbrio, eis que apenas mantém uma situação factual existente há muito tempo.

De resto, tendo em vista que a sentença brevemente será analisada por este Tribunal, eis aí, ao contrário dos argumentos articulados pelos Requerentes, mais um motivo de não existir evidências de que os efeitos da sentença possam agravar a situação pré-existente até a decisão do Tribunal sobre o mandado de segurança.

Tenho que apenas subsiste o genérico argumento de ocorrência de lesão, cujo resguardo se encontra assegurado na via recursal ordinária própria, conforme precedentes desta Presidência, não sendo tolerável o uso deste pedido de suspensão de execução de sentença como sucedâneo de recurso ordinário, a fim de modificar decisão que lhes é desfavorável.

Por entender que o litígio deve situar-se em autos próprios e não vislumbrando urgência capaz de impossibilitar a espera pelo deslinde da controvérsia , com julgamento do recurso (voluntário ou oficial) pelo Tribunal, indefiro o pedido porque ausentes os pressupostos autorizadores da medida extrema” (fls. 95/96)

Na petição de agravo (fls. 280-301), a empresa estadual (CAGEPA) pede reconsideração e, frustrada esta, requer seja o seu pleito submetido ao juízo da Corte Especial. A CAGEPA noticia, ainda, que a Juíza da causa, apesar de pender de julgamento a apelação para o Tribunal estadual, determinou as seguintes providências: 1) entrega, no prazo de 24 horas, de todos os equipamentos, materiais e estrutura aos representantes do DAESA – Departamento de Águas, Esgotas e Saneamento Ambiental de Sousa/PB; 2) formação, no mesmo prazo de 24 horas, de uma equipe de transição, para treinamento do pessoal do DAESA, pelo período de 45 (quarenta e cinco dias), composta pelos servidores que já atuem à frente das chefias de cada setor,

a fim de repassarem as informações necessárias à continuidade e ao bom andamento do serviço público a ser prestado pelo impetrado.

No despacho de fls. 323/324, essa Presidência indeferiu o requerimento de efeito suspensivo do regimental.

Discussão

Este órgão ministerial refletiu, demoradamente, no alcance da sentença, nos termos da decisão do presidente do Tribunal da Paraíba e na posição que essa Presidência do STJ tomou. É preciso considerar, também, o caos no serviço de água e esgoto da cidade de Sousa / PB, conforme noticiado igualmente pelas entidades demandantes. A situação preocupa na medida em que o referido serviço é crucial à saúde da população local.

O Ministério Público Federal, data venia, não comunga com a conclusão a que o Ministro EDSON VIDIGAL chegou e, assim, manifesta-se favorável ao imediato retorno à situação anterior, com provimento do agravo.

Parece recomendável a reforma da decisão agravada pelas seguintes razões:

1. Não é possível na jurisdição excepcional da suspensão de segurança esgotar-se a prestação quanto à causa principal, sujeita ao juízo das instâncias precedentes;

2. Bem ou mal, a empresa estadual vinha prestando o serviço há mais de 30 (trinta) anos; pela experiência comum (CPC, art. 335), a abrupta encampação do serviço pelo Município não garante melhor qualidade a curto prazo, o que faz desaparecer o sentido de urgência que a suspensão sugere;

3. O problema decorre de uma desinteligência das autoridades municipais e estaduais. Delas é a responsabilidade de manter a regularidade do serviço em apreço. Sobre o assunto, a decisão do Poder Judiciário, ao qual é interditado substituir a administração, somente pode favorecer a lógica da adaptação cooperativa no setor.

É nítida a compreensão dos tribunais e da doutrina quanto ao caráter excepcional da jurisdição realizada no âmbito da suspensão de segurança: não resolve a matéria de direito, pode ser reavaliada a qualquer tempo, socorre a ordem pública e social por excelência. A excepcionalidade do seu escopo impede que a presidência do Tribunal esgote a causa, sem dizer o direito.

A sentença (f. 64) reconhece que o Município pode chamar para si o serviço. Mas deve rescindir formalmente o contrato de concessão que existe desde 1969. Ao pretender assumir o fornecimento de água e administrar a rede de esgoto, o Município pode gerar uma situação de prejuízo à empresa estadual (CAGEPA). A Juíza, enfim, conclui pela possibilidade de danos irreparáveis à empresa e aos serviços essenciais (f. 66).

A sentença é altamente razoável; a sua provisão não extrapolou do veio estreito do mandado de segurança. Para manter o serviço, a empresa estadual teve que investir. Se investiu o suficiente ou não, esse é um aspecto que não cabe aqui discutir. Nem o mandado de segurança se presta para isso. A necessidade de investimento decorre da própria dimensão do serviço. Essa é uma interpretação conforme a natureza das coisas abonada pelas regras de processo (CPC, art. 335).

Tratar o mundo real como ele é tem sido um postulado da análise econômica do Direito, própria para aplicação do direito econômico, como no caso. O serviço local é da competência do município (ADIN 2.337-3-SC, DJ 21/6/2002). Mas nem todos os municípios estão aparelhados para desenvolver um serviço regular. Para enfrentar essa realidade, em todos os estados existe uma empresa estadual de água, esgoto e saneamento para atender àqueles municípios que resolvem explorar o serviço mediante concessão. Às vezes os estados organizam o serviço no âmbito de uma região, envolvendo vários municípios, para alcançar economia de escala. E a atuação estadual, longe de representar uma atitude paternalista, expressa uma preocupação com a saúde cuja defesa tem como base o tratamento de água e esgoto.

A partir dessa realidade, o Supremo Tribunal Federal considera constitucional que o município, desejoso de retomar o abastecimento de água e o serviço de esgoto, indenize a empresa estadual que antes organizava o serviço (ADIN 1746-6 / SP, DJ 19/9/2003).

Muito apropriadamente, o presidente do Tribunal da Paraíba também afirmou que não se discutia o direito de o Município assumir o comando do serviço, mas afastou qualquer indício que justificasse a existência de grave lesão contra a municipalidade, decorrente da sentença. Esta, segundo o Desembargador JÚLIO COUTINHO, “não possui potencial para causar qualquer desequilíbrio, eis que apenas mantém uma situação factual existente há muito tempo.” Eventual error in decidendo haveria de ficar, assim, para as vias recursais próprias (f. 95).

A mudança de comando do serviço é um fato administrativo complexo que deve atender à lógica da adaptação cooperativa. A desinteligência local não favorece essa lógica; muito pelo contrário, somente aumenta o que a análise econômica chama de custo de transação. A cooperação das autoridades estaduais e municipais é um dever legal e constitucional, na circunstância, e, também, a única maneira de gerar ganhos de bem-estar social, favorecendo a comunidade local. Há pouco espaço para a intervenção do Poder Judiciário, a não ser para alertar a essas autoridades sobre as suas responsabilidades como organizadoras e promotoras do serviço essencial em apreço. Ademais, a falta de cooperação entre elas poderá eventualmente caracterizar ato de improbidade. Elas têm que se entenderem em obséquio à regularização do serviço.

Para melhor compreensão da problemática, este órgão ministerial fez contatos com uma autoridade local. A microrregião de Souza/PB fica num território de seca. A adutora (estação elevatória) depende de açude que serve a nove municípios. O açude São Gonçalo fica no município de Marisópolis, a mais ou menos 18km da cidade de Sousa. Para assegurar um funcionamento em escala e racionalidade a essa complexa estrutura, o mais adequado é uma coordenação supra municipal.

A organização do serviço por apenas um município não tem racionalidade econômica, pois exige um alto custo de transação. Razões políticas e econômicas sugerem que um município sozinho dificilmente tem condições de organizar e gerir o serviço local de água e esgoto. A situação caótica noticiada pelas autoridades locais, no caso, é mercê de desinteligência política. O DAESA (departamento do Município de Souza), embora criado, carece de estrutura administrativa e de corpo técnico suficiente para responder adequadamente ao desafio da encampação.

As autoridades judiciais locais (a juíza da comarca, o presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba e o promotor local) gozam de um poder de avaliar a situação e estabelecer o que mais atende ao interesse público da população local.

As medidas determinadas pela juíza da causa, em obséquio à decisão agravada, configuram, data venia, teratológicas. Referidas providências estão fora do escopo da causa – o mandado de segurança; elas têm uma estranha função de reconvenção.

Requerimento

Do exposto, este órgão ministerial requer a reconsideração da douta decisão agravada. Acaso frustrada a retratação, seja o recurso submetido, com a obsequiosa brevidade, ao juízo da Corte Especial para o esperado provimento do agravo regimental.

Termos em que,

Espera deferimento.

Brasília, 06 de março de 2006.

Antonio Fonseca
Subprocurador Geral da República

Redação Clickpb

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