O juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Marcos Jatobá Filho, em sentença prolatada no dia 16 de fevereiro de 2006, reconheceu a inconstitucionalidade incidenter tantum do artigo 7°, da Lei estadual n° 7.668, de 16 de setembro de 2004, que restringe a concessão de licença para funcionamento de farmácias, não permitindo a liberação de alvará no caso de existir outro estabelecimento previamente autorizado a uma distância mínima de 500 metros.
O juiz acatou um mandado de segurança impetrado pela farmácia Macena LTDA contra ato do secretário de Planejamento do município, Luciano Agra, que se negou a autorizar, mediante alvará, o funcionamento de seu ponto comercial na Avenida Josefa Taveira, em Mangabeira, sob o argumento de já existir a uma distância não superior a 500 metros um outro estabelecimento similar. A recusa se fundamentou nas disposições da lei estadual n° 7.668/04.
Na sentença, o juiz Marcos Jatobá entendeu que a norma atacada fere o postulado constitucional da livre iniciativa, na medida em que cria uma espécie de “reserva de mercado” para as farmácias em determinados bairros da cidade. “No caso concreto, o impetrante fica impossibilitado de estabelecer seu fundo de comércio em ponto mais vantajoso, o que vai na contramão do mandamento constitucional”, afirmou o magistrado.
Segundo ele, o caso trazido no bojo da impetração não é novo e a matéria já não suscita polêmicas no Tribunal de Justiça do Estado. Ele destacou uma decisão do desembargador João Antonio de Moura negando provimento a uma remessa oficial sobre alvará para edificação de postos de combustíveis. O desembargador entendeu que a lei municipal n° 9.060/2000, que estabelece a obrigatoriedade de uma distância mínima de 200 metros entre dois postos de combustíveis, viola a livre concorrência.
Redação ClickPB com assessoria
Juiz declara inconstitucionalidade de lei que estabelece distância ent
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