Licitação para informática

Fonte no TCE diz que PMJP descumpriu Lei das Licitações

´Ao falar em sugestão a autoridade procura apenas ser educada, mas a Lei das Licitações deixa claro que nestes casos o órgão publico tem a obrigação de cumprir´

Apesar das alegações do procurador da Prefeitura de João Pessoa, Gilberto Carneiro, afirmando que a sugestão do presidente do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE), Conselheiro José Marques Mariz, não obrigava o Executivo municipal a suspender a licitação 08/2006, fonte técnica ligada ao TCE disse nesta terça-feira (8) que em caso de licitação as recomendações do Tribunal têm que ser seguidas à risca.

´Ao falar em sugestão a autoridade procura apenas ser educada, mas a Lei das Licitações deixa claro que nestes casos o órgão publico tem a obrigação de cumprir´, disse membro do corpo técnico do TCE, que não quis se identificar. A licitação para a prestação de serviços na área de informática foi alvo de denúncia encaminhada ao TCE e ao Ministério Público. O descumprimento será levado em consideração quando do julgamento do processo.

A denunciante, JAPI (Uma das concorrentes), acusa a SISP Tecnology de ter participado da elaboração do edital, de modo a garantir o contrato com a prefeitura da capital, já que segundo a denúncia estaria realizando serviços na capital paraibana há mais de seis meses.

O procurador do município confirmou que houve recebimento da recomendação, mas que a prefeitura entendeu que a denuncia não tinha fundamento. Segundo a Lei nº 866/93 (Lei das Licitações), Artigo 113, § 2º: “Os Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do sistema de controle interno poderão solicitar para exame, antes da abertura das propostas, cópia de
edital de licitação já publicado, obrigando-se os órgãos ou entidades da Administração interessada à adoção das medidas corretivas que, em função desse exame, lhes forem determinadas”.

Desta forma, pode-se concluir, segundo a fonte, que o termo “sugiro”, utilizado pelo presidente da Corte de Contas, seria apenas uma maneira educada de comunicar a Secretaria de
Planejamento uma determinação do TCE.

A pena prevista na mesma lei, para as infrações supostamente cometidas pela prefeitura, pode se enquadrar no artigo 90, que diz: “Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa”.

Janildo Silva
ClickPB

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