Cabedelo terá que provar sua viabilidade econômica, para não perder até R$ 3 bilhões por ano, com a transferência da cabotagem de combustíveis do Porto de Cabedelo para a Suape e a redução da atividade de distribuição de combustíveis a partir do porto da Paraíba. A manutenção do contrato das operações de cabotagem realizadas pela Petrobras no Porto de Cabedelo, que seria encerrado daqui a 30 dias, depende da elaboração de um Protocolo de Intenções, contendo investimentos no setor portuário de Cabedelo, sobretudo investimentos do poder público municipal.
Somente o município de Cabedelo terá um prejuízo de aproximadamente R$ 5 milhões por mês caso se confirme a retirada do serviço; o Estado perderá mais de R$ 20 milhões; e até os municípios irão perder, na redistribuição de ICMS.
Os cálculos são do prefeito Leto Viana, que falou nesta sexta-feira (31) também da possibilidade dos servidores efetivos do município de Cabedelo também saírem prejudicados – com o que é pior: demissão. É que a Emenda Constitucional 19/98 diz que o limite constitucional de folha é 6% para a Câmara Municipal e 54% para o Poder Executivo. “Se você tira R$ 5 milhões, você praticamente tem que baixar a folha à metade dos funcionários. Como é que você vai tirar sem atingir a quantidade maior, que é dos efetivos?”, questionou o prefeito.
Para evitar todos esses prejuízos, inclusive queda na geração de emprego e renda, na arrecadação de ISS etc., até o presidente da CPI da Petrobras, deputado Hugo Motta, foi convidado a participar das negociações, em uma reunião que aconteceu no Rio de Janeiro na última terça-feira (28).
Para a Petrobras, é uma questão de logística. Eles acham que as empresas é que têm que decidir onde querem ficar. Por isso a Paraíba terá que provar que Cabedelo é viável, em termos de investimentos, de custos, de economicidade, de lucro e assim por diante. “Quando tiver o estudo técnico e ver onde pode ser investido, por parte do município e do Estado, a curto e longo prazo, irá se fazer, lógico. Tenho certeza que o Governo do Estado e a Prefeitura de Cabedelo têm o mesmo pensamento, em prol do Estado e do município de Cabedelo”, disse o prefeito do município.
Atualmente, em Cabedelo, existem três terminais de combustíveis: Tecab, Raizen e BR/Petrobras. Esses terminais distribuem em média 3 mil/m³ por dia e totalizam 65 mil/m³ de capacidade de armazenagem. A Petrobrás havia anunciado a redução em 50% da cabotagem no Porto de Cabedelo e sua transferência para o Porto de Suape, em Recife (PE).
Sobre a exoneração de servidores efetivos, leia o que diz o § 4º, Art. 169 da Constituição Federal, conforme Emenda Constitucional 19/98:
Art. 21. O art. 169 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites.
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:
I – redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II – exoneração dos servidores não estáveis.
§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
§ 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
§ 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º.”