Se faltava uma justificativa, apareceu. Decorridos mais de dez anos, desarquiva-se da prateleira um Termo de Ajustamento de Conduta firmado em 31 de maio de 2005 entre a Prefeitura de João Pessoa e o Ministério Público da Paraíba visando à preservação das áreas públicas municipais destinadas a equipamentos comunitários e espaços verdes. O TAC determina a abstenção do Município de conceder o direito real de uso ou desafetação dessas áreas públicas de modo a desvirtuar sua finalidade – equipamentos comunitários e espaços verdes.
Mas agora, sob a alegação de interesse público, a edilidade pede a alteração do documento, supostamente para atender solicitação de um órgão da administração pública: o Tribunal de Justiça da Paraíba. O tribunal teria solicitado a doação de um imóvel em Mangabeira (um terreno), na rua José Roberto Araújo de Souza, para construção de depósito judicial, arquivo, hemeroteca e almoxarifado. A área originalemente é destinada a equipamento comunitário. Ante a solicitação, que não é tão simples como parece diante do TAC impeditivo, o Ministério Público, por meio da Promotoria do Meio Ambiente, abriu um procedimento preparatório para apreciar o caso. A decisão ainda não saiu.
O pedido feito pelo Município ao Ministério Público é para que se excluam das vedações do TAC “a alienação, por meio de doação, concessão de direito real de uso, cessão de direito de uso, permuta ou qualquer outro instrumento jurídico que tenha por objeto as áreas de equipamentos comunitários de propriedade do município, permitidas exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo”. O que se está pleiteando é, na verdade, a suspensão do TAC para órgãos ou entidades da administração pública, de qualquer esfera de governo. Nesse campo, portanto, é praticamente uma espécie de libera geral! Mais que uma brecha, abrem-se as portas de acesso às áreas públicas municipais pertencentes à coletividade, em total desrespeito às vinculações originárias dos bens.
Por mais justo que seja o objetivo da doação e mais legitimidade que tenha o solicitante, é justo mudar a norma, depois de tanto tempo, desse modo casuísta?