Aline Lins

Deputados e vereadores ainda têm 20 dias para mudar de partido sem perder cargo

Emenda Constitucional 91 promulgada pelo Congresso fixou um período de 30 dias em que os detentores de mandato eletivo podem trocar de partido, sem prejuízo ao mandato

Deputados e vereadores ainda têm 20 dias para mudar de partido sem perder cargo

Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba — Foto:Walla Santos

Os detentores de mandatos eletivos proporcionais (deputados e vereadores) ainda têm 20 dias para deixarem o partido pelo qual foram eleitos, sem correr o risco de perder o cargo por infidelidade partidária. A desfiliação nesse período foi autorizada pela Emenda Constitucional nº 91, promulgada pelo Congresso este ano, abrindo uma “janela” para troca de partido. O prazo total fixado pela EC foi de 30 dias a contar da publicação no Diário Oficial da União, que aconteceu no dia 19 de fevereiro. 

A EC 19 foi promulgada pelo Congresso no dia 18 de fevereiro deste ano. Ela foi considerada casuística, uma vez que só vale por 30 dias e especificamente para as eleições de outubro deste ano. Pela legislação existente até então, os parlamentares só poderiam mudar de legenda, sem correr risco de perder o mandato, se fossem para um partido recém-criado. O entendimento é de que o mandato pertence ao partido que elegeu o candidato. Senadores, prefeitos e governadores, no entanto, não estão sujeitos a essa regra, pois são titulares de cargos majoritários. Os benefícios da emenda alcançam, especialmente, vereadores e deputados. 

A coordenadora da Corregedoria Regional Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB), Vanessa do Egipto, destacou que a regra só vale para as eleições deste ano, uma vez que estabelece a possibilidade de desfiliação excepcional e em período determinado. 

A argumentação do Congresso para aprovar a emenda foi a de que os atuais deputados federais e estaduais ganharão condições de viabilizar suas candidaturas ao cargo de prefeito por meio de legendas mais estruturadas ou que estejam mais afinadas com suas ideias. 

Os políticos que aproveitarem a janela trazida pela emenda para mudar de partido não vão ter nenhum problema para concorrer a cargos eletivos em outubro, pois estarão dentro do prazo legal. Para concorrer às eleições, o candidato deverá estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição.(Art. 9º da lei 13.165/2015).

Os candidatos às eleições deste ano têm até 2 de abril para estar filiados a um partido para poder concorrer nas eleições de outubro deste ano.

Fundo Partidário – A troca partidária, porém, não será considerada para fins de distribuição do dinheiro do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao tempo de rádio e televisão. Esse cálculo é proporcional ao número de deputados federais de cada legenda. 

Na prática, portanto, os partidos contemplados agora com filiações de novos deputados federais não vão se beneficiar com mais recursos nem adicional de tempo de rádio e televisão nos dois próximos pleitos — as eleições de outubro próximo (prefeitos e vereadores) e o pleito geral de 2018 (presidente, governadores, deputados federais e estaduais).

A coordenadora da Corregedoria Regional Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB), Vanessa do Egipto, confirmou que a regra só vale para as eleições deste ano. Ouça:

O que diz a emenda:

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 91, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2016

  Altera a Constituição Federal para estabelecer a possibilidade, excepcional e em período determinado, de desfiliação partidária, sem prejuízo do mandato.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º É facultado ao detentor de mandato eletivo desligar-se do partido pelo qual foi eleito nos trinta dias seguintes à promulgação desta Emenda Constitucional, sem prejuízo do mandato, não sendo essa desfiliação considerada para fins de distribuição dos recursos do Fundo Partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e televisão.

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 18 de fevereiro de 2016.

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