Lesão à ordem e à segurança pública e interferência no Poder Legislativo em ato interna corporis, ferindo a constitucional separação dos poderes. Estes foram os fundamentos da decisão do presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba, desembargador Marcos Cavalcanti, analisando o despacho que suspendeu a liminar do juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública Marcos Salles – a qual determinava que fosse constituída a CPI da Lagoa na Câmara Municipal de João Pessoa.
Para o desembargador do TJPB, a interferência em ato interna corporis importaria em grave lesão à ordem pública.
A decisão do TJPB, contudo, suspende apenas a liminar deferida pela 1ª Vara da Fazenda, retornando à primeira instância a competência para julgar o mérito do Mandado de Segurança.
Ou seja, o TJPB, naturalmente, não adentrou no mérito do processo. O desembargador destaca em sua decisão que não examinou no pedido de suspensão “erro de julgamento ou de procedimento cuja análise deve-se dar nas vias recursais ordinárias”. Porque, conforme o despacho, “não cabe a utilização de excepcional via da suspensão como sucedâneo recursal para modificar decisão desfavorável ao ente público”.
Após a decisão do TJPB, a Câmara Municipal, que não instalou a CPI afirmando que os requerentes não cumpriram os requisitos básicos (não indicar o prazo de funcionamento e a quantidade de membros que deveriam compor a Comissão), arquivou o pedido da CPI. Mais um capítulo encerrado. Esperemos o seguinte.
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