Após a publicação da matéria sobre a suspensão da votação da consulta prévia para reitor da Universidade Federal da Paraíba (UFPB) nesse sábado (29), obtida com exclusividade pelo portal ClickPB, a chapa 2, que venceu a consulta prévia, emitiu uma nota sobre o assunto. No documento, questiona-se a fala do presidente da Comissão Organizadora da Consulta Prévia, ocorrida na quarta-feira (26), e coloca em dúvida o seu posicionamento. Além disso, a chapa reafirma em artigos que o processo não pode ser suspenso.
Na nota encaminhada, que foi assinada pelas professoras Terezinha Domiciano e Mônica Nóbrega, destaca que o presidente da Comissão disse que “o processo está suspenso, e que essa decisão foi tomada após o recebimento de uma denúncia anônima sobre possível fraude no processo. Nossa estranheza se dá em função de alguns elementos”. A partir disso, a chapa 2 elenca alguns artigos de ordem legal relacionados sobre a divulgação da suspensão da votação para o cargo de reitor e vice da instituição.
Ainda conforme a nota, as professoras afirmam que “não há nenhum elemento que autorize qualquer membro da Comissão adotar postura que coloque em dúvida a credibilidade do processo eleitoral, pois estaria colocando em dúvida o próprio trabalho da Comissão, e, por conseguinte, a própria imagem da UFPB”.
Saiba mais:
Confira a nota/resposta da Chapa 2 para a imprensa
“A Chapa 2 “UFPB: Inovação com Inclusão”, que venceu a consulta eleitoral para a reitoria da UFPB, vem externar sua estranheza em relação ao conteúdo de algumas matérias veiculadas pela imprensa. Essas matérias apresentam como fonte o presidente da Comissão Organizadora e atribuiu a este a afirmação de que o processo está suspenso, e que essa decisão foi tomada após o recebimento de uma denúncia anônima sobre possível fraude no processo. Nossa estranheza se dá em função de alguns elementos. Primeiro, elencamos aqueles de ordem legal relacionados à divulgação da suspensão.
No que diz respeito à Resolução que disciplina a consulta, em seu artigo 32 está explícito que “a Comissão Organizadora e a Comissão de Ética deverão encaminhar Relatório conclusivo de suas atividades aos Colegiados Superiores da UFPB, no prazo improrrogável de até três dias úteis após a data da Consulta Prévia à Comunidade Universitária”. Considerando que esse relatório ainda não foi encaminhado, e de acordo com informações da representante da chapa 2, que acompanha as reuniões da Comissão Organizadora, o teor desse relatório seria finalizado na segunda-feira (31 de agosto de 2020) depois de pronunciamento da Superintendência de Tecnologia da Informação (STI)e Procuradoria Federal. Como pode ser veiculada a notícia de suspensão do processo?
Além disso, a mesma resolução, em seu artigo 35 estabelece que “os casos omissos na presente Resolução serão decididos pela Comissão Organizadora” e em seu parágrafo 1º define que “as decisões da Comissão Organizadora a que se refere o caput deste artigo serão divulgadas na página da UFPB, na página da Comissão Organizadora e por envio eletrônico às candidaturas”. Nesse sentido, importa dizer que não existe nenhuma informação na página da Comissão Organizadora e nenhuma comunicação formal foi encaminhada às chapas. Portanto, mais uma vez, questionamos como pode ser veiculada a notícia de suspensão do processo?
No que diz respeito ao mérito da decisão de suspender o processo é importante registrar que na referida resolução, em seu artigo 35, em seu parágrafo 3º, está estabelecido que “a interposição de recurso não acarretará efeito suspensivo ao andamento da Consulta Prévia”. E, para além do que está explicitamente estabelecido na resolução, é importante destacar o que prevê a lei 9.784/1999 que trata dos processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal.
Em seu artigo 56 a lei estabelece que “das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito” e no parágrafo 1o regula que “o recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior” E, nesse sentido, é importante destacar o artigo 61 da presente lei que estabelece que “salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo”. A exceção para essa situação está prevista no parágrafo único dessa lei ao estabelecer que “havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso”. Vejamos que no presente caso está ausente o elemento central para a suspensão do processo, que seria o receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução. Portanto, do ponto de vista da legalidade, não compreendemos o que motivou o presidente da Comissão Organizadora apresentar tais afirmações à imprensa.
Não nos parece apropriado que o presidente da Comissão se manifeste antes de que sejam apuradas as supostas denúncias. Ao contrário, caberia sim, afirmar que o resultado foi proclamado, está mantido até que se apure a suposta denúncia. Não há nenhum elemento que autorize qualquer membro da Comissão adotar postura que coloque em dúvida a credibilidade do processo eleitoral, pois estaria colocando em dúvida o próprio trabalho da Comissão, e, por conseguinte, a própria imagem da UFPB. Portanto, é inadmissível que quaisquer membros se manifestem, seja internamente e/ou externamente, sobre o conteúdo da denúncia, sem que antes sejam apuradas pela STI – órgão responsável pela gestão do sistema que gerou a lista de votantes e de toda a tramitação eletrônica da votação. Ao proceder diferente disso, acaba-se produzindo tumulto e, reiteramos, atingindo frontalmente a imagem da instituição.
Do ponto de vista da operacionalização do processo de consulta eleitoral é importante deixar claro o Art. 3º que estabelece que compete à Comissão Organizadora da Consulta Prévia no inciso VIII “divulgar, na página da Comissão Organizadora, com antecedência de até 72 (setenta e duas) horas, a lista dos participantes (docentes, discentes e técnicoadministrativos) da Consulta Prévia. Caso o participante não conste na lista, este deverá adotar as providências previstas no inciso III do Art.17.” e ao mesmo tempo, estabelece no artigo 20, no parágrafo 4º que “é de responsabilidade da Pró-Reitoria de Pós-Graduação atualizar a lista dos discentes matriculados nos cursos de Pós-Graduação lato sensu até a data limite de 21 de agosto de 2020, para fins de providência de cadastro dos mesmos no sistema SIG/UFPB”. Portanto, em nosso entendimento, essas são as duas instâncias da UFPB que gerem o processo de finalização da lista de votantes.
Por fim, importa dizer que a Chapa 2, por meio de sua representação na Comissão Organizadora buscou o tempo todo zelar pelo bom andamento do processo, entrando com pedido para que a STI cumprisse com a Resolução que regula o presente processo, apresentando ao CONSUNI, conforme o que está previsto no Artigo 21 um plano de ação para o processo. A chapa também solicitou o direito de acompanhar a apuração dos votos, o que daria mais transparência a processo, pedido esse que foi negado pela Comissão Organizadora. Consideramos grave a forma como vem sendo tratada essa questão, particularmente o espetáculo e a tentativa de tumultuar a conclusão do processo; e esperamos que seja reestabelecida a normalidade, assim como obedecidas as regras definidas pela UFPB que disciplinam o processo eleitoral de escolha do novo reitorado da instituição”.